LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC - DA
RESPONSABILIDADE DAS PARTES
POR DANO PROCESSUAL –
VARGAS DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS
PARTES E
DE SEUS PROCURADORES
SEÇÃO II
Da responsabilidade
das partes
por dano processual
Art. 79. Responde por perdas e
danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se
litigante de má-fé aquele que:
I
– deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II
– alterar a verdade dos fatos;
III
- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
– opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
– proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
– provocar incidente manifestamente infundado;
VII
– interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a
requerimento, o órgão jurisdicional condenará o litigante de má-fé a pagar
multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do
valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todaas as despesas que
efetuou.
§
1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º. O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível
mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios
autos.
§
3º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.
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