quinta-feira, 20 de agosto de 2015

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES – VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I

Dos deveres


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;


II – deixar de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;


III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;


IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;


V – declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;


VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.


§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


§ 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da união ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.


§ 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 537, § 1º, e 550.


§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.


§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão competente, ao qual o juiz oficiará.


§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.


§ 8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em sua substituição.


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.


§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.



§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o órgão jurisdicional determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

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