LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC - DOS DEVERES
DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES –
VARGAS DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS
PARTES E
DE SEUS PROCURADORES
SEÇÃO I
Dos deveres
Art. 77. Além de outros
previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I
– expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II
– deixar de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que
são destituídas de fundamento;
III
– não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito;
IV
– cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou
final, e não criar embaraços a sua efetivação;
V
– declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações
no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI
– não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§
1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas
mencionadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§
2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis
e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do
valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§
3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no § 2º será
inscrita como dívida ativa da união ou do Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução
fiscal.
§
4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência
das previstas nos arts. 537, § 1º, e 550.
§
5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa prevista no §
2º poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.
§
6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a5º, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão competente, ao qual o juiz
oficiará.
§
7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar
nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§
8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão
em sua substituição.
Art. 78. É vedado às partes, a
seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar
expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§
1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir,
sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§
2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o órgão jurisdicional determinará
que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido,
determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e
a colocará à disposição da parte interessada.
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