sábado, 19 de setembro de 2015

DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV - Seção III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES
- CAPÍTULO IV - Seção III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605   
de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da divisão

Art. 603. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Art. 604. Feitas as citações como preceitua o art. 591, prosseguir-se-á na forma dos arts. 592 e 593.

Art. 605. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vidas de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e a qualquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 606. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de dez dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Art. 607. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de quinze dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel, se houver, proferirá, no prazo de dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Art. 608. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de um ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem os quais não se computarão na área dividenda.

Art. 609. Os confinantes do imóvel devendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado e sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

§2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que as obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 610. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quando possível a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Art. 611. Ouvidas as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá a demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.599 e 600, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 612. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 601, O escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§1º. O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores.

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes de diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§2º. Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.


Art. 613. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 590 a 593.

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