DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS
PARTICULARES
- CAPÍTULO IV - Seção
III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605
de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção III
Da divisão
Art. 603. A petição inicial
será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá
I
– a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e
as características do imóvel;
II
– o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III
– as benfeitorias comuns.
Art. 604. Feitas as citações
como preceitua o art. 591, prosseguir-se-á na forma dos arts. 592 e 593.
Art. 605. O juiz nomeará um ou
mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão,
observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel
rural.
Parágrafo único. O perito deverá
indicar as vidas de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias,
com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes,
as águas principais que banham o imóvel e a qualquer outras informações que
possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 606. Todos os condôminos serão
intimados a apresentar, dentro de dez dias, os seus títulos, se ainda não o
tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 607. O juiz ouvirá as
partes no prazo comum de quinze dias.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel, se houver,
proferirá, no prazo de dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que
devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 608. Se qualquer linha do
perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de um
ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem os quais não
se computarão na área dividenda.
Art. 609. Os confinantes do
imóvel devendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido
usurpados.
§1º.
Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em
julgado e sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos
terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
§2º.
Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que as
obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou
de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao
desfalque sofrido.
Art. 610. Os peritos proporão,
em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quando possível a
comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência
dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento
dos quinhões em glebas separadas.
Art. 611. Ouvidas as partes, no
prazo comum de quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz
deliberará a partilha. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá a
demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.599 e 600, as
seguintes regras:
I
– as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a
um dos condôminos mediante compensação;
II
– instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns
quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não
se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o
prédio serviente;
III
– as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm
direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV
– se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão
feitas em dinheiro.
Art. 612. Terminados os
trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito
organizará o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 601, O
escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada
condômino. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória
da divisão.
§1º.
O auto conterá:
I
– a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II
– a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a
respectiva avaliação ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a
homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores.
III
– o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se
as reduções e as compensações resultantes de diversidade de valores das glebas
componentes de cada quinhão.
§2º.
Cada folha de pagamento conterá:
I
– a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II
– a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe
foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III
– a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão
e o modo de exercício.
Art. 613. Aplica-se às divisões
o disposto nos arts. 590 a 593.
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