DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL
DE SOCIEDADE - CAPÍTULO V –
Arts. 614 a 624 da
LEI 13.605
de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO V
Da ação de dissolução
parcial de
sociedade
Art. 614. A ação de dissolução
parcial de sociedade pode ter por objeto:
I
– a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio
falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II
– a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito
de retirada ou recesso; ou
III
– somente a resolução ou a apuração de haveres.
§1º
a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social
consolidado.
§2º.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a
sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista, ou
acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não
pode preencher o seu fim.
Art. 615. A ação pode ser
proposta:
I
– pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não
ingressar na sociedade;
II
– pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III
– pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do
espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito
decorrer de contrato social;
IV
– pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido
providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual
formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do
direito;
V
– pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;
ou
VI
– pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou
companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou
poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à
conta da quota social titulada por este sócio.
Art. 616. Os sócios e a
sociedade serão citados para, no prazo de quinze dias, concordarem com o pedido
ou apresentarem contestação.
Art. 617. A sociedade poderá
formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Art. 618. Havendo manifestação
expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará,
passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§2º.
Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da
sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
Art. 619. Para apuração dos
haveres, o juiz:
I
– fixará a data da resolução da sociedade;
II
– definirá o critério da apuração dos haveres à vista do disposto no contrato
social, e
III
– nomeará o perito.
§1º.
O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que não
deposite em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§2º.
Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que
nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Art. 620. A data da resolução
de sociedade será:
I
– no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II
– na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela
sociedade da notificação do sócio retirante;
III
– no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio
dissidente;
IV
– na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão
judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que devolver a
sociedade; e
V
– na exclusão extrajudicial, a data de assembleia ou da reunião de sócio que a
tiver deliberado.
Art. 621. Em caso de omissão do
contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor
patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a
data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis,
a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em
que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá
preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 622. A data da resolução e
o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da
parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Art. 623. Até a data da
resolução, integra o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos seus
sucessores a participação nos lucros ou de juros sobre o capital próprio,
declarados pela sociedade e, se for o caso a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da
resolução o ex-sócio, o espólio ou seus sucessores terão direito apenas à
correção monetária dos valores apurados e aos juízos contratuais ou legais.
Art. 624. Uma vez apurados, os
haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social
e, no silêncio deste, nos termos do §2 do art. 1.031 do Código Civil.
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