domingo, 20 de setembro de 2015

DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - CAPÍTULO V – Arts. 614 a 624 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE  - CAPÍTULO V –
Arts. 614 a 624 da LEI 13.605  
de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO V

Da ação de dissolução
parcial de sociedade 

Art. 614. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§1º a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§2º. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista, ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Art. 615. A ação pode ser proposta:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer de contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito;

V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Art. 616. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de quinze dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.

Art. 617. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Art. 618. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§2º. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Art. 619. Para apuração dos haveres, o juiz:

I – fixará a data da resolução da sociedade;

II – definirá o critério da apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, e

III – nomeará o perito.

§1º. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que não deposite em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§2º. Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Art. 620. A data da resolução de sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que devolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data de assembleia ou da reunião de sócio que a tiver deliberado.

Art. 621. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Art. 622. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Art. 623. Até a data da resolução, integra o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos seus sucessores a participação nos lucros ou de juros sobre o capital próprio, declarados pela sociedade e, se for o caso a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução o ex-sócio, o espólio ou seus sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juízos contratuais ou legais.


Art. 624. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do §2 do art. 1.031 do Código Civil.

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