DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS – CAPÍTULO III
Seção I – Das
Disposições Gerais - Arts. 568 a
573 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC
– VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 568. A propositura de uma
ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam
provados.
§1º.
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de
pessoas, serão feitas a citação pessoal de todos os ocupantes que puderem ser
encontrados e a citação por edital dos demais, além disso, será determinada a
intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de
hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§2º.
O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade sobre a existência da ação
a que se refere o §1º e dos respectivos prazos processuais. Para tanto, poderá
valer-se, por exemplo, de anúncios em jornal ou rádio locais e da publicação de
cartazes na região do conflito.
Art. 569. É lícito ao autor
cumular ao pedido possessório o de:
I
– condenação em perdas e danos;
II
– cominação da medida necessária e adequada para caso de nova turvação ou
esbulho;
III
– indenização dos frutos;
IV
– imposição de medida necessária e adequada ao cumprimento da tutela antecipada
ou final.
Parágrafo único. Poderá o juiz julgar
antecipadamente a questão possessória prosseguindo-se em relação á parte
controversa ou demanda.
Art. 570. É lícito ao réu, na
contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória
e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido
pelo autor.
Art. 571. Na pendência de ação possessória
é vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio,
exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à
manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa.
Art. 572. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo
quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na
petição inicial; passado esse prazo, será comum o procedimento, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Art. 573. Se o réu provar, em
qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse
carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por
perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer
caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa,
ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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