quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – CAPÍTULO III Seção I – Das Disposições Gerais - Arts. 568 a 573 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS –  CAPÍTULO III
Seção I – Das Disposições Gerais - Arts. 568 a
573 da LEI 13.605 –  de 16-3-2016 - NCPC
– VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
  
Seção I

 Das Disposições Gerais

Art. 568. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§1º. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal de todos os ocupantes que puderem ser encontrados e a citação por edital dos demais, além disso, será determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§2º. O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade sobre a existência da ação a que se refere o §1º e dos respectivos prazos processuais. Para tanto, poderá valer-se, por exemplo, de anúncios em jornal ou rádio locais e da publicação de cartazes na região do conflito.

Art. 569. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – cominação da medida necessária e adequada para caso de nova turvação ou esbulho;

III – indenização dos frutos;

IV – imposição de medida necessária e adequada ao cumprimento da tutela antecipada ou final.

Parágrafo único. Poderá o juiz julgar antecipadamente a questão possessória prosseguindo-se em relação á parte controversa ou demanda.

Art. 570. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 571. Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 572. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial; passado esse prazo, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


Art. 573. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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