segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts. 508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER
E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA
 LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts.
508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção IV

Do julgamento das ações relativas
às prestações de fazer, de não fazer
e de entregar coisa

Art. 508. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 1º. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, serve, também, para o ressarcimento de um dano.

§ 2º. Para a concessão da tutela específica que serve para inibir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 509. Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha lhe couber, o réu entregará a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.

Art. 510. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela especifica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 511. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 512. Na ação que tenha por objeto a emissão da declaração da vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V

Da coisa julgada

Art. 513. Denomina-se coisa julgada material e autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução, depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e na pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º. A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 515. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 516. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 517. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 518. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 519. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas, e repelidos todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim, ao acolhimento como a rejeição do pedido.

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