DO JULGAMENTO DAS
AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE
FAZER, DE NÃO FAZER
E DE ENTREGAR COISA –
DA COISA JULGADA
LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV –
Arts.
508 a 519- Seção IV e
V – VARGAS DIGITADOR
DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
Seção IV
Do julgamento das
ações relativas
às prestações de
fazer, de não fazer
e de entregar coisa
Art. 508. Na ação que tenha por
objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido,
concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
§
1º. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a
continuação de um ilícito, ou a sua remoção, serve, também, para o
ressarcimento de um dano.
§
2º. Para a concessão da tutela específica que serve para inibir a prática,
reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da
ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 509. Na ação que tenha por
objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de
entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor
individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha
lhe couber, o réu entregará a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.
Art. 510. A obrigação somente
será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à
tutela especifica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 511. A indenização por
perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para
compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 512. Na ação que tenha por
objeto a emissão da declaração da vontade, a sentença que julgar procedente o
pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida.
Seção V
Da coisa julgada
Art. 513. Denomina-se coisa
julgada material e autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 514. A decisão que julgar
total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.
§
1º. O disposto no caput aplica-se à
resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
I
– dessa resolução, depender o julgamento do mérito;
II
– a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando
no caso de revelia;
III
– o juízo tiver competência em razão da matéria e na pessoa para resolvê-la
como questão principal.
§
2º. A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da
questão prejudicial.
Art. 515. Não fazem coisa
julgada:
I
– os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II
– a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 516. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I
– se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II
– nos demais casos prescritos em lei.
Art. 517. A sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 518. É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
Art. 519. Transitada em julgado
a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas, e repelidos todas as alegações
e as defesas que a parte poderia opor assim, ao acolhimento como a rejeição do
pedido.
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