DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL
CAPÍTULO V – SEÇÃO I
e II – Arts.805
a 812 da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
Capítulo V
Da responsabilidade
patrimonial
Art. 805. O devedor responde
com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 806. Ficam sujeitos à
execução os bens:
I
– do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito
real ou obrigação reipersecutória;
II
– do sócio, nos termos da lei;
III
– do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV
– do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua
reação respondem pela dívida;
V
– alienados ou agravados com ônus real em fraude à execução;
VI
– cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada sem razão do
reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores;
VII
– do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 807. Se a execução tiver
por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno
submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá
pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado,
recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno,
no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação no segundo caso.
Parágrafo único. Os atos de constrição
a que se refere o caput serão
averbados separadamente na matrícula do imóvel, o Registro de Imóveis, com a
identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai
o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o
terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da
responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a
eles estão vinculadas.
Art. 808. Considera-se fraude à
execução a alienação ou a oneração de bem.
I
– quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão
reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no
respectivo registro público, se houver;
II
– quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de
execução, na forma do art. 844;
III
– quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato
de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV
– quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação
capaz de reduzi-lo à insolvência;
V
– nos demais casos expressos em lei.
§1º.
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§2º.
No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o
ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a
exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.
§3º.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução
verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende
desconsiderar.
§4º.
Não será considerado adquirente de boa-fé aquele que tiver ciência da pendência
de processo arbitral contra o executado.
§5º.
Antes de declarar a fraude à execução o órgão jurisdicional deverá intimar o
terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo
de quinze dias.
Art. 809. O requerente que
estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não
poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa
que se achar em seu poder.
Art. 810. O fiador, quando
executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do
devedor situados na mesma semana, livres e desembargados, indicando-os
pormenorizadamente à penhora.
§1º.
Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na
mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do
credor.
§2º.
O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo
processo.
§3º.
O disposto no caput não se aplica se
o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Art. 811. Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos
em lei.
§1º.
O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o
direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§2º.
Incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade
situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.
§3º.
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo
processo.
§4º.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do
incidente previsto neste Código.
Art. 812. O espólio responde
pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por
elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
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