quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II – Arts.805 a 812 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II –  Arts.805
 a 812 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

Capítulo V

Da responsabilidade patrimonial


Art. 805. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 806. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua reação respondem pela dívida;

V – alienados ou agravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada sem razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 807. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação no segundo caso.

Parágrafo único. Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, o Registro de Imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a eles estão vinculadas.

Art. 808. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem.

I – quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 844;

III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.

§3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§4º. Não será considerado adquirente de boa-fé aquele que tiver ciência da pendência de processo arbitral contra o executado.

§5º. Antes de declarar a fraude à execução o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.

Art. 809. O requerente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 810. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma semana, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º. O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 811. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.

§3º. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§4º. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 812. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

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