DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO -
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I
e II – Arts.799
a 804 da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
Seção I
Do título executivo
Art. 799. A execução para
cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.
Art. 800. São títulos
executivos extrajudiciais:
I
– a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II
– a escritura pública de outro documento público assinado pelo devedor;
III
– o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV
– o instrumento de transação referenciado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou
por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal;
V
– os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, caução ou outros
direitos reais de garantia, bem como os de seguro de vida em caso de morte;
VI
– o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VII
– o crédito, documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem
como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIII
– a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei;
IX
– o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edifício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovada em
Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas;
X
– todos os demais títulos a que, por disposição expressa a lei atribuir força
executiva.
§1º.
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§2º.
Não dependem de homologação para serem executados os títulos executivos
extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.
§3º.
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil
for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 801. A existência de
título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento a fim de obter título executivo judicial.
Seção II
Da exigibilidade da
obrigação
Art. 802. A execução pode ser instaurada caso o devedor
não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título
executivo.
Parágrafo único. A necessidade de
simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a
liquidez da obrigação constante do título.
Art. 803. Se o devedor não for
obrigado a satisfazer sua prestação sendo mediante a contraprestação do credor,
este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução sob pena da extinção
do processo.
Parágrafo único. o executado poderá
eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em
que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação
que lhe tocar.
Art. 804. O credor não poderá
iniciar a execução, ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas
poderá recusar o rendimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou
à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer
direito de embargá-la.
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