terça-feira, 29 de setembro de 2015

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II – Arts.799 a 804 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
 REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO - 
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II –  Arts.799
 a 804 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

Seção I

Do título executivo

Art. 799. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 800. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública de outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

IV – o instrumento de transação referenciado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal;

V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, caução ou outros direitos reais de garantia, bem como os de seguro de vida em caso de morte;

VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VII – o crédito, documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VIII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

IX – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edifício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovada em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas;

X – todos os demais títulos a que, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.

§1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§2º. Não dependem de homologação para serem executados os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.

§3º. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 801. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.

Seção II

Da exigibilidade da obrigação

Art. 802.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 803. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação sendo mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução sob pena da extinção do processo.

Parágrafo único. o executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.


Art. 804. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o rendimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer direito de embargá-la.

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