sábado, 12 de setembro de 2015

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a 498 - Seção I – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
– CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de
 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a
498 - Seção I – VARGAS DIGITADOR  

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção I

Das disposição gerais

Art. 495. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de uma por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

V – reconhecer a ausência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem;

VIII – o autor desistir da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

§ 2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3 º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

Art. 406. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 495, a propositura de nova ação depende de correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.

§ 2º. A petição inicial, todavia, não será despachada  sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º. Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 497. Haverá resolução de mérito quando for:

 I – acolhido ou rejeitado a pedido formulado na ação ou na reconvenção.

II – homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

III – homologada a transação;

IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição;

V – homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 333, a prescrição e a decadência, não serão reconhecidos sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


Art. 498. Desde que possível, o órgão jurisdicional resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve.

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