DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
– CAPÍTULO XIV - DA
LEI 13.105 – de
16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a
498 - Seção I – VARGAS
DIGITADOR
DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
Seção I
Das disposição gerais
Art. 495. O órgão jurisdicional
não resolverá o mérito quando:
I
– indeferir a petição inicial;
II
– o processo ficar parado durante mais de uma por negligência das partes;
III
– por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de trinta dias.
IV
– verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
V
– reconhecer a ausência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI
– verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII
– acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem;
VIII
– o autor desistir da ação;
IX
– em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por
disposição legal; e
X
– nos demais casos prescritos neste Código.
§
1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente
para suprir a falta no prazo de cinco dias.
§
2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente
as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e dos honorários de advogado.
§
3 º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
§
4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
§
5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§
6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor depende de requerimento do réu.
§
7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste
artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.
Art. 406. O pronunciamento
judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
§
1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I,
IV, VI e VII do art. 495, a propositura de nova ação depende de correção do
vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.
§
2º. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das
custas e dos honorários de advogado.
§
3º. Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da
causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 497. Haverá resolução de
mérito quando for:
I – acolhido ou rejeitado a pedido formulado
na ação ou na reconvenção.
II
– homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
III
– homologada a transação;
IV
– pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição;
V
– homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
do § 1º do art. 333, a prescrição e a decadência, não serão reconhecidos sem
que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 498. Desde que possível, o
órgão jurisdicional resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à
parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve.
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