DA PROVA PERICIAL
– CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO
CPC – Arts.
471 a 494 – VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO X
Da prova pericial
Art. 471. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação:
§
1º. O juiz indeferirá a perícia quando:
I
– a prova do fato não depender de
conhecimento especial de técnico;
II
– for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III
– a verificação for impraticável.
§
2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à
prova pericial, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o
ponto controvertido for de menor complexidade.
§
3º. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição pelo juiz de
especialista sobre pronto controvertido da causa que demande especial
conhecimento cientifico ou técnico.
§
4º. O especialista que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto
de seu depoimento, poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de
qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de
esclarecer os pontos controvertidos na causa.
§
5º. A remuneração do especialista será arbitrada previamente pelo juiz, devendo
ser adiantada pela parte que requerer seu depoimento ou rateada pelas duas
partes quando requerida por ambas ou determinada de ofíci9o pelo juízo.
Art. 472. O juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega
do laudo.
§
1º. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho
de nomeação do perito:
I
– indicar o assistente técnico;
II
– apresentar quesitos;
§
2º. Ciente da nomeação o perito apresentará em cinco dias;
I
– sua proposta de honorários;
II
– seu currículo, com a comprovação de sua especialização.
III
– seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde
serão dirigidas as intimações pessoais.
§
3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo,
manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após isso, o juiz arbitrará o
valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§
4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos
honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, o que
remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários.
§
5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a
remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho;
§
6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de
perito e indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a
perícia.
Art. 473. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe for concedido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão
sujeitos a impedimentos ou suspeição.
Parágrafo único. o perito deve
assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligencias e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 474. O perito pode
escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 475. O perito pode ser
substituído quando:
I
– faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II
– sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi
assinado.
§
1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em
vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§
2º. O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores
recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como
perito judicial pelo prazo de cinco anos.
§
3º. Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que
tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o
perito fundada na decisão que determinar a devolução do numerário, que se
processará na forma do art. 528 e ss deste Código.
Art. 476. As partes poderão
apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser
respondidos pelo perito previamente ou na audiência da instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte
contrária ciência da juntada dos quesitos nos autos.
Art. 477. Incumbe ao juiz:
I
– indeferir questões impertinentes;
II
– formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 478. As partes podem, de
comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I
– sejam plenamente capazes;
II
– a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§
1º. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes
técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e
local previamente anunciado.
§
2º. O perito e os assistentes técnicos devem interagir respectivamente seu
laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§
3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 479. O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pereceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes.
Art. 480. O laudo pericial
deverá conter:
I
– a exposição do objeto da perícia;
II
– a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III
– a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se
originou;
IV
– resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes
e pelo órgão do Ministério Público.
§
1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem
simples, e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§
2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim
emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da
perícia.
§
3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes, técnicos podem
valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 481. As partes terão ciência
da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início
a produção da prova.
Art. 482. Tratando-se de
perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o
juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente
técnico.
Art. 483. Se o perito, por
motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá
conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente
fixado.
Art. 484. O perito protocolará
o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
§
1º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do
perito do juízo no prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente
técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer.
§
2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer
ponto:
I
– sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou
do órgão do Ministério Público;
II
– divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§
3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz
que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de
instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de
quesitos.
§
4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com
pelo menos dez dias de antecedência da audiência.
Art. 485. Quando o exame tiver
por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos
autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento.
§
1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais
deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§
2º. A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivadamente.
§
3º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas, na falta deles, poderá requerer ao juiz que a pessoa a
quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou
sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 486. Além do disposto
nesta Seção X, o exame psicológico ou biopsicossocial, deve observar as
seguintes regras:
I
– o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial,
conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes,
exame de documentos do processo, histórico do relacionamento familiar,
cronologia de incidentes e avaliação da personalidade dos sujeitos envolvidos
na controvérsia.
II
– a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitado, exigida em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico
profissional ou acadêmico.
Art. 487. O juiz apreciará a
prova pericial de acordo com o disposto no art. 378, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 488. O juiz determinará de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a
matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Art. 489. A segunda perícia tem
por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão aos resultados a que esta conduziu.
Art. 490. A segunda perícia
rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não
substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e
outra.
Seção XI
Da inspeção judicial
Art. 491. O juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 492. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá
ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 493. O juiz irá ao local onde se encontre a
pessoa ou a coisa quando:
I –
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II – a coisa
não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III –
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre
direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações
que considerem de interesse para a causa.
Art. 494. Concluída a
diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho,
gráfico ou fotografia.
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