DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA
PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR –
CAPÍTULO XIII
DAS PROVAS
Seção I
Das disposições
gerais
Art. 376. As partes têm direito
de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 377. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em
decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 378. O juiz apreciará
livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.
Art. 379. O juiz poderá admitir
a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 380. O ônus da prova
incumbe:
I
– ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II
– ao réu quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do
autor.
§
1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa,
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste
caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que
lhe foi atribuído.
§
2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§
3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I
– recair sobre direito indisponível da parte;
II
– tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§
4º. A convenção de que trata o § 3º. Pode ser celebrada antes ou durante o
processo.
Art. 381. Não dependem de prova os fatos:
I
– notórios;
II
– afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III
– admitidos no processo como incontroversos;
IV
– em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 382. O juiz aplicará as
regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado
quanto a esta, o exame pericial.
Art. 383. A parte que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor
e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 384. A carta precatória, a
carta rogatória e o auxílio direito suspenderão o julgamento da causa no caso
previsto no art. 314, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridas antes
da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e
a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo,
poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 385. Ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 386. Além dos deveres
previstos neste Código, incumbe à parte:
I
– comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II
– colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária.
Art. 387. Incumbe ao terceiro,
em relação a qualquer pleito:
I
– informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II
– exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em
caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Seção II
Da produção
Antecipada da prova
Art. 388. A produção antecipada
da prova será admitida nos casos em que:
I
– haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação.
II
– a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar tentativa de
conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito;
III
– o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de
ação.
§
1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por finalidade
apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§
2º. A produção antecipada da prova é de competência do juízo do foro onde esta
deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§
3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a
ação que venha a ser proposta.
§
4º. O juiz estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida
em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na
localidade, não houver vara federal.
§
5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a
existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem
caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 389. Na petição, o
requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da
prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§
1º. O juiz determinará de ofício, ou a requerimento da parte, a citação de
interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se
inexistente caráter contencioso.
§
2º. O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato,
bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.
§
3º. Os interessados poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo
procedimento desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a sua produção
conjunta acarretar excessiva demora.
§
4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a
decisão que indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova pleiteada
pelo requerente originário.
Art. 390. Os autos permanecerão
em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos
interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os
autos serão entregues ao promovente da medida.
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