terça-feira, 8 de setembro de 2015

DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




                                 DAS PROVAS – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA
PROVA – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 376 a 390 – VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

DAS PROVAS

Seção I

Das disposições gerais


Art. 376. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Art. 377. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 378. O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Art. 379. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Art. 380. O ônus da prova incumbe:


I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.


§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


§ 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


§ 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:


I – recair sobre direito indisponível da parte;


II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


§ 4º. A convenção de que trata o § 3º. Pode ser celebrada antes ou durante o processo.


Art. 381.  Não dependem de prova os fatos:


I – notórios;


II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;


III – admitidos no processo como incontroversos;


IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Art. 382. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta, o exame pericial.


Art. 383. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


Art. 384. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direito suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 314, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.


Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.


Art. 385. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


Art. 386. Além dos deveres previstos neste Código, incumbe à parte:


I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária.


Art. 387. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer pleito:


I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;


II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.


Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.


Seção II

Da produção
Antecipada da prova


Art. 388. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:


I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.


II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito;


III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


§ 1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.


§ 2º. A produção antecipada da prova é de competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.


§ 3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.


§ 4º. O juiz estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.


§ 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


Art. 389. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.


§ 1º. O juiz determinará de ofício, ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.


§ 2º. O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.


§ 3º. Os interessados poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.


§ 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


Art. 390. Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.



Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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