DA ATA NOTARIAL – DO
DEPOIMENTO PESSOAL -
DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII
- DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR –
CAPÍTULO XIII
Seção III
Da ata notarial
Art. 391. A existência e o modo
de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do
interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. dados representados por
imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Seção IV
Do depoimento pessoal
Art. 392. Cabe à parte requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de
instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§
1º. Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§
2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
3º.
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio
de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento.
Art. 393. Quando a parte, sem
motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
evasivas, o juiz apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova,
declarará, na sentença, se houver recusa de depor.
Art. 394. A parte responderá
pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos
anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas
breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 395. A parte não é
obrigada a depor sobre fatos:
I
– criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II
– a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo;
III
– a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu
companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV
– que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso
III.
Parágrafo único. esta disposição não
se aplica às ações de estado e de família.
Seção V
Da confissão
Art. 396. Há confissão judicial
ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um feito contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário.
Art. 397. A confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada.
§
1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por
representante com poder especial.
§
2º. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 398. A confissão judicial
faz prova contra o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que
versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de
um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de
casamento for de separação absoluta de bens.
Art. 399. Não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§
1º. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
§
2º. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
Art. 400. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a
ação prevista no caput é exclusiva do
confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a
propositura.
Art. 401. A confusão
extrajudicial, será literalmente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. A confissão
extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei
não exija prova literal.
Art. 402. A confissão é, de
regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confidente lhe aduzir feitos novos, capazes de constituir
fundamento de defesa de direito.
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