quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA ATA NOTARIAL – DO DEPOIMENTO PESSOAL - DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




                                 DA ATA NOTARIAL – DO DEPOIMENTO PESSOAL -
DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII
- DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção III

Da ata notarial


Art. 391. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


Parágrafo único. dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


Seção IV

Do depoimento pessoal


Art. 392. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.


§ 1º. Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


§ 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

3º. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


Art. 393. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houver recusa de depor.


Art. 394. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.


Art. 395. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:


I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;


II – a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo;


III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;


IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.


Parágrafo único. esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


Seção V

Da confissão


Art. 396. Há confissão judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um feito contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.


Art. 397.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.


§ 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.


§ 2º. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.


Art. 398. A confissão judicial faz prova contra o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.


Art. 399. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


§ 1º. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.


§ 2º. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


Art. 400. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.


Art. 401. A confusão extrajudicial, será literalmente apreciada pelo juiz.


Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.



Art. 402. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente lhe aduzir feitos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito.

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