DO DIVÓRCIO, DA
EXTINÇÃO CONSENSUAL
DE UNIÃO ESTÁVEL E DA
ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS DO
MATRIMÔNIO
- CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746
a 749 da LEI n.
13.605 de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XV
Seção IV
Do divórcio, da
extinção consensual
de união estável e da
alteração
do regime de bens do
matrimônio
Art. 746. O divórcio
consensual, observados os requisitos legais, poderá ser requerido em petição
assinada por ambos os cônjuges da qual constarão:
I
– as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II
– as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III
– o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; e:
IV
– o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
§1º.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois
de3 homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 662 a 673.
§2º.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio
consensual aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação judicial da
extinção consensual da união estável.
Art. 747. Recebida a petição inicial,
o juiz designará audiência para ouvir os cônjuges, esclarecendo-lhes as
consequências da manifestação de vontade.
§1º.
Convencendo-se o juiz de que ambos desejam o divórcio, mandará reduzir a termo
as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias,
o homologará:
§2º.
Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar
o pedido, o juiz extinguirá o feito e mandará arquivar o processo.
Art. 748. O divórcio consensual
e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro, filhos menores
ou incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 746.
§1º.
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para
qualquer ato de registro, bem assim para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§2º.
O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos
por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 749. A alteração do regime
de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida,
motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão
expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de
terceiros.
§1º.
Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério
Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens,
somente podendo decidir depois de escoado o prazo de vinte dias da publicação
do edital.
§2º.
Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio
alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar
direitos de terceiros.
§3º.
Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação
aos Cartórios de Registro Civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja
empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.
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