DA NOTIFICAÇÃO E DA
INTERPELAÇÃO -
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
- CAPÍTULO XV
– SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI
Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
- VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO XV
Seção II
DA NOTIFICAÇÃO E DA
INTERPELAÇÃO
Seção II
Art. 741. Quem tiver interesse
em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente
relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica
para dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar
conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver
por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 742. Também poderá o
interessado interpelar, no caso do art. 741, para que o requerido faça ou deixe
de fazer aquilo que o requerente entenda do seu direito.
Art. 743. O requerido será
previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I
– se houver suspeita de que o requerente por meio de notificação ou do edital
pretende alcançar fim ilícito;
II
– se tiver sido requerida a averbação da notificação ou interpelação, os autos
serão entregues ao requerente.
Seção III
Da alienação judicial
Art. 745. Nos casos expressos
em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como deve se
realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos
interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o
disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 895 a
919.
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