quinta-feira, 24 de setembro de 2015

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - CAPÍTULO XV – SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO -
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - CAPÍTULO XV
 – SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI
Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
- VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO

Seção II

Art. 741. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 742. Também poderá o interessado interpelar, no caso do art. 741, para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entenda do seu direito.

Art. 743. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente por meio de notificação ou do edital pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Seção III

Da alienação judicial


Art. 745. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como deve se realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 895 a 919.

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