domingo, 6 de setembro de 2015

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XI
- DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
NCPC -  Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Da extinção do processo


Art. 361. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 495 e 497, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.


Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


Seção II

Do julgamento
Antecipado do mérito


Art. 362. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I – não houver necessidade de produção de outras provas;


II – o réu for revel a ocorrer o efeito previsto no art. 351.


Seção III

Do julgamento antecipado
Parcial do mérito


Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


I – mostrar-se incontroverso;


II – estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 362.


§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação liquida ou ilíquida.


§ 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.


§ 3º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


§ 4º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


Seção IV

Do saneamento e da
Organização do processo


Art. 364. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo;


I – resolver as questões processuais pendentes se houver;


II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


III – definir a distribuição do onus da prova, observado o art. 380;


IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;


V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


§ 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cindi dias, findo o qual a decisão se torna estável.


§ 2º. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV desde artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.


§ 3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.


§ 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas.


§ 5º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.


§ 6º. Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 472 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização.



§ 7º. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.

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