DO JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO – PARTE ESPECIAL
– CAPÍTULO XI
- DA LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
NCPC - Arts. 361 a 364 – VARGAS DIGITADOR
Seção I
Da extinção do
processo
Art. 361. Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 495 e 497, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se
refere o caput pode dizer respeito a
apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento.
Seção II
Do julgamento
Antecipado do mérito
Art. 362. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I
– não houver necessidade de produção de outras provas;
II
– o réu for revel a ocorrer o efeito previsto no art. 351.
Seção III
Do julgamento
antecipado
Parcial do mérito
Art. 363. O juiz decidirá parcialmente
o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I
– mostrar-se incontroverso;
II
– estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 362.
§
1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência
de obrigação liquida ou ilíquida.
§
2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na
decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda
que haja recurso contra essa interposto. Se houver trânsito em julgado da
decisão, a execução será definitiva.
§
3º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito
poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a
critério do juiz.
§
4º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento.
Seção IV
Do saneamento e da
Organização do
processo
Art. 364. Não ocorrendo
qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento
e de organização do processo;
I
– resolver as questões processuais pendentes se houver;
II
– delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando os meios de prova admitidos;
III
– definir a distribuição do onus da prova, observado o art. 380;
IV
– delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V
– designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§
1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou
solicitar ajustes, no prazo comum de cindi dias, findo o qual a decisão se
torna estável.
§
2º. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação
consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a
IV desde artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.
§
3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá
o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações.
§
4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará
prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de
testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali
prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§
5º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três,
no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de
testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
§
6º. Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve
observar o disposto no art. 472 e, se possível, estabelecer, de logo, um
calendário para a sua realização.
§
7º. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as
audiências.
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