PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO - Arts. 354 a 360
– VARGAS DIGITADOR
DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES E
DO SANEAMENTO
Art. 354. Findo o prazo para a
contestação, o juiz tomará, conforme o caso, a providências preliminares
constantes das seções deste Capítulo.
Seção I
Da não incidência dos
efeitos da revelia
Art. 355. Se o réu não
contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia
previsto no art. 351, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 356. Ao réu revel será
lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde
que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.
Seção II
Do fato impeditivo,
modificativo
ou instintivo do
direito do autor
Art. 357. Se o réu alegar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Seção III
Das alegações do réu
Art. 358. Se o réu alegar
qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz determinará a criativa do
autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 359. Verificando a
existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua
correção em prazo nunca superior a trinta dias.
Art. 360. Cumpridas as providências
preliminares ou não havendo necessidade deles, o juiz proferirá julgamento conforme
o estado do processo, observando o que dispões o Capítulo XI.
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