domingo, 6 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Arts. 354 a 360 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO X - DA LEI 13.105
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES  E DO
SANEAMENTO - Arts. 354 a 360
 – VARGAS DIGITADOR

DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES  E
DO SANEAMENTO


Art. 354. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, a providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.


Seção I

Da não incidência dos
efeitos da revelia


Art. 355. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 351, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Art. 356. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.


Seção II

Do fato impeditivo, modificativo
ou instintivo do direito do autor


Art. 357. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.


Seção III

Das alegações do réu


Art. 358. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 338, o juiz determinará a criativa do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.


Art. 359. Verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.



Art. 360. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade deles, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispões o Capítulo XI.

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