sábado, 26 de setembro de 2015

DOS BENS DOS AUSENTES – DAS COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV – SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS BENS DOS AUSENTES – DAS
COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV –
SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção VII

Dos bens dos ausentes

Art. 759. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto na lei.

Art. 760. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano, não havendo sítio, a publicação far-se-á no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei.

§2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 704 a 707.

§3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a convenção da sucessão provisória em definitiva.

§4º. Regressando o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes para requerer se o juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazendo Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Das coisas vagas

Seção VIII

Art. 761 Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o auto, dele constando a descrição de bem e as declarações do descobridor.

§1º. Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juiz competente.

§2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor e não sendo possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.


§3º. Observar-se-á, quando ao mais, o disposto na lei.

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