DOS BENS DOS AUSENTES
– DAS
COISAS VAGAS - CAPÍTULO
XV –
SEÇÃO VII e VIII -
Arts. 759 a 761
da LEI n. 13.605
de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XV
Seção VII
Dos bens dos ausentes
Art. 759. Declarada a ausência
nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e
nomear-lhe-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o
disposto na lei.
Art. 760. Feita a arrecadação,
o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do
tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e
intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano, não
havendo sítio, a publicação far-se-á no órgão oficial e na imprensa da comarca,
durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§1º.
Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura
da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei.
§2º.
O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória pedirá a citação
pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes
para requererem habilitação, na forma dos arts. 704 a 707.
§3º.
Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a convenção da sucessão
provisória em definitiva.
§4º.
Regressando o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes para
requerer se o juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os
sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante
da Fazendo Pública, seguindo-se o procedimento comum.
Das coisas vagas
Seção VIII
Art. 761 Recebendo do
descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o auto, dele constando
a descrição de bem e as declarações do descobridor.
§1º.
Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juiz
competente.
§2º.
Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de
computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de
editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo
sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo
possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor e não sendo possível
a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do
edifício do fórum.
§3º.
Observar-se-á, quando ao mais, o disposto na lei.
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