sábado, 26 de setembro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X, XI e XII - Arts. 775 a 786 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA
 E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X,
XI e XII - Arts. 775 a 786 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
                                                                                                     
CAPÍTULO XV

Seção X

Das disposições comuns
À tutela e à curatela

Art. 775. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da:

I – nomeação feita na conformidade da lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento, ou o instrumento público que o houver instituído.

§1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termos em livro próprio rubricado pelo juiz.

§2º. Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou interditado.

Art. 776. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo.

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§2º o juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado à tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Art. 777. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. o tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 778. Em caso de extrema gravidade o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 779. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo discurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo, não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzindo, salvo se o juiz o dispensar.

Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil.

Seção XI

Da organização e da
Fiscalização das fundações

Art. 780. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado quando:

I – negada previamente pelo Ministério Público, ou por este sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde;

II – discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público;

§1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto no Código civil.

§2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 781. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Seção XII

Da ratificação dos
 protestos marítimos e dos
 processos testemunháveis
 formados a bordo

Art. 782. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas da chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Art. 783. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, da forma livre para o português.

Art. 784. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, O Comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Art. 785. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cartas indicados a petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato.


Art. 786. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório, independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de translado.

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