DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS À TUTELA
E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X,
XI e XII - Arts. 775
a 786 da LEI n. 13.605 de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO XV
Seção X
Das disposições
comuns
À tutela e à curatela
Art. 775. O tutor ou o curador
será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da:
I
– nomeação feita na conformidade da lei;
II
– intimação do despacho que mandar cumprir o testamento, ou o instrumento
público que o houver instituído.
§1º.
O tutor ou o curador prestará o compromisso por termos em livro próprio
rubricado pelo juiz.
§2º.
Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do
tutelado ou interditado.
Art. 776. O tutor ou o curador
poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias.
Contar-se-á o prazo.
I
– antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II
– depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§1º.
Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á
renunciado o direito de alegá-la.
§2º
o juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o
nomeado à tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença
transitada em julgado.
Art. 777. Incumbe ao Ministério
Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer nos casos previstos na lei,
a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. o tutor ou o curador
será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo,
observar-se-á o procedimento comum.
Art. 778. Em caso de extrema
gravidade o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções,
nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 779. Cessando as funções
do tutor ou do curador pelo discurso do prazo em que era obrigado a servir,
ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo, não o fazendo dentro dos dez
dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzindo, salvo se o
juiz o dispensar.
Parágrafo único. Cessada a tutela ou
curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma
da lei civil.
Seção XI
Da organização e da
Fiscalização das
fundações
Art. 780. O juiz decidirá sobre
a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o
requeira o interessado quando:
I
– negada previamente pelo Ministério Público, ou por este sejam exigidas
modificações com as quais aquele não concorde;
II
– discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público;
§1º.
O estatuto das fundações deve observar o disposto no Código civil.
§2º.
Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto
modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 781. Qualquer interessado
ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I
– se tornar ilícito o seu objeto;
II
– for impossível a sua manutenção;
III
– se vencer o prazo de sua existência.
Seção XII
Da ratificação dos
protestos marítimos e dos
processos testemunháveis
formados a bordo
Art. 782. Todos os protestos e
os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da
Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do
primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas da chegada da embarcação, para
sua ratificação judicial.
Art. 783. A petição inicial
conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá
ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão
ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas
arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e,
quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a
qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, da forma livre
para o português.
Art. 784. A petição inicial
deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob
compromisso a ser prestado no mesmo dia, O Comandante e as testemunhas em
número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato
independentemente de intimação.
§1º.
Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o autor deverá
fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§2º.
Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro
que preste compromisso em audiência.
Art. 785. Aberta a audiência, o
juiz mandará apregoar os consignatários das cartas indicados a petição inicial
e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o
ato.
Art. 786. Inquiridos o
Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos
lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o
protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório,
independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao
autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de translado.
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