sábado, 31 de outubro de 2015

AÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO PARA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
 – VARGAS DIGITADOR

Ação para cobrança de honorários

A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são considerados títulos executivos e constituem crédito privilegiado na concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24, Estatuto da Advocacia).

Temos, pois, que a cobrança de honorários advocatícios deve ser feita em consonância com o processo de execução (art. 566 e ss. Do CPC), com fundamento em sentença ou contrato, da seguinte forma:

a – sentença judicial de arbitramento: não havendo contrato de honorários por escrito e havendo recusa do cliente em pagar os honorários verbalmente convencionados, o advogado dependerá da sua fixação por arbitramento judicial para posteriormente ajuizar ação de execução com base em título executivo judicial;

b – contrato escrito: existindo contrato escrito, este constitui título executivo extrajudicial, podendo os honorários nele consignados serem executados diretamente, independentemente de arbitramento judicial anterior.

Recomenda o Código de Ética (art.43) que, havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial de honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

A execução de honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado (art. 24, 1º, Estatuto da Advocacia). Entretanto, na ocorrência de substabelecimento, ao advogado substabelecido, com reserva de poderes, é vedado cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (art. 26, Estatuto da Advocacia).

Por derradeiro, prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado e a de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (arts. 25 e 25-A, Estatuto da Advocacia), contado o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço ou transação;

IV – da renúncia ou revogação do mandato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário