AÇÃO PARA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS - DA
ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR
Ação
para cobrança de honorários
A decisão judicial que fixar
ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são considerados
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24, Estatuto da
Advocacia).
Temos, pois, que a cobrança
de honorários advocatícios deve ser feita em consonância com o processo de
execução (art. 566 e ss. Do CPC), com fundamento em sentença ou contrato, da
seguinte forma:
a – sentença judicial de arbitramento: não havendo contrato de
honorários por escrito e havendo recusa do cliente em pagar os honorários
verbalmente convencionados, o advogado dependerá da sua fixação por
arbitramento judicial para posteriormente ajuizar ação de execução com base em
título executivo judicial;
b – contrato escrito: existindo contrato escrito, este constitui título
executivo extrajudicial, podendo os honorários nele consignados serem
executados diretamente, independentemente de arbitramento judicial anterior.
Recomenda o Código de Ética
(art.43) que, havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial de
honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa,
fazendo-se representar por um colega.
A execução de honorários
pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado
(art. 24, 1º, Estatuto da Advocacia). Entretanto, na ocorrência de
substabelecimento, ao advogado substabelecido, com reserva de poderes, é vedado
cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento (art. 26, Estatuto da Advocacia).
Por derradeiro, prescreve em 5 anos a ação de cobrança
de honorários de advogado e a de prestação de contas pelas quantias recebidas
pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (arts. 25 e 25-A,
Estatuto da Advocacia), contado o prazo:
I – do vencimento do
contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado
da decisão que os fixar;
III – da ultimação do
serviço ou transação;
IV – da renúncia ou
revogação do mandato.
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