sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA – Arts.822 a 829 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE  
COISA CERTA E DE COISA INCERTA
–  Arts.822 a 829 da  LEI n. 13.605 de
 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR

Seção I

Da entrega de coisa certa

Art. 822. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado  para, em quinze dias, satisfazer a obrigação.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Art. 823. Se o executivo entregar a coisa, será lavrado o termo tempestivo e considerado e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 824. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Art. 825. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º. Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível sua avaliação o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§2º. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 826. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa, o havendo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II

Da entrega da coisa incerta

Art. 827. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, cabendo-a ao exequente, este a indicará na petição inicial.

Art. 828. Qualquer das partes poderá, no prazo de quatro dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.


Art. 829. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couberem, as disposições da Seção I deste Capítulo.

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