DA EXECUÇÃO PARA A
ENTREGA DE COISA
CAPÍTULO II – SEÇÃO I
e II – DA ENTREGA DE
COISA CERTA E DE
COISA INCERTA
– Arts.822 a 829 da LEI n. 13.605 de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
Seção I
Da entrega de coisa
certa
Art. 822. O devedor de
obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, em
quinze dias, satisfazer a obrigação.
§1º.
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso
se revele insuficiente ou excessivo.
§2º.
Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e
apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer
a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 823. Se o executivo
entregar a coisa, será lavrado o termo tempestivo e considerado e considerada
satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos
ou ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 824. Alienada a coisa
quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que
somente será ouvido após depositá-la.
Art. 825. O exequente tem
direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não se
deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do
poder de terceiro adquirente.
§1º.
Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível sua avaliação o
exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§2º.
Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 826. Havendo benfeitorias
indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela
houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo em
favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a
entrega da coisa, o havendo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos
autos do mesmo processo.
Seção II
Da entrega da coisa
incerta
Art. 827. Quando a execução
recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o executado
será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha,
cabendo-a ao exequente, este a indicará na petição inicial.
Art. 828. Qualquer das partes
poderá, no prazo de quatro dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz
decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 829. Aplicar-se-ão à
execução para entrega de coisa incerta, no que couberem, as disposições da
Seção I deste Capítulo.
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