DA EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER
- CAPÍTULO III
– SEÇÃO I, II e III – Arts.830 a 839 da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Seção I
Das disposições
comuns
Art. 830. Na execução de
obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a
inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa
estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
Seção II
Da obrigação de fazer
Art. 831. Quando o objeto da
execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no
prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado ao título
executivo.
Art. 832. Se o executado não
satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente requerer, nos próprios
autos do processo, seja satisfeita à custa do executado, ou houver perdas e
danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e
danos era apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de
quantia certa.
Art. 833. Se a obrigação puder
ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente,
que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará
as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver
aprovado.
Art. 834. Realizada a
prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias e, não havendo
impugnação, considerará satisfeita a obrigação, em caso contrário, decidirá a
impugnação.
Art. 835. Se o terceiro
contratado não realizar a prestação no prazo ou see o fizer de modo incompleto
ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de quinze dias,
que o autorize a concluí-la ou repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante
no prazo de quinze dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias
e o condenará a pagá-lo.
Art. 836. Se o exequente quiser
executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os
trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, ao terceiro.
Art. 837. Na obrigação de
fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o
exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou
mora do executado, a sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos,
caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Seção III
Da obrigação de não
fazer
Art. 838. Se o executado
praticou ato a cuja abstenção está obrigado pela lei ou pelo contrato, o exequente
requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 839. Havendo recusa ou
mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à
custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível
desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após
a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
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