sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III – SEÇÃO I, II e III – Arts.830 a 839 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III
– SEÇÃO I, II e III –  Arts.830 a 839 da 
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção I

Das disposições comuns

Art. 830. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Seção II

Da obrigação de fazer

Art. 831. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado ao título executivo.

Art. 832. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente requerer, nos próprios autos do processo, seja satisfeita à custa do executado, ou houver perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos era apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 833. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 834. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação, em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 835. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou see o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de quinze dias, que o autorize a concluí-la ou repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de quinze dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Art. 836. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Art. 837. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, a sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Seção III

Da obrigação de não fazer

Art. 838. Se o executado praticou ato a cuja abstenção está obrigado pela lei ou pelo contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 839. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.


Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

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