EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA
CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL–
A PROFISSÃO DE ADVOGADO -
VARGAS DIGITADOR
VARGAS Paulo, S. R.
A PROFISSÃO DE ADVOGADO
O direito ao exercício
da advocacia não se funda somente na existência do certificado de conclusão do curso
universitário. Vale dizer: para uma pessoa tornar-se advogado não basta a
conclusão do curso de Direito.
Assim, por exigência da
lei (Estatuto da Advocacia), os bacharéis pretendentes ao exercício da
profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-ser e serem aprovados
no exame de ordem, aplicado pela própria Ordem dos
Advogados.
É o que determina o art.
8º do Estatuto da Advocacia, que também exige o preenchimento de outros
requisitos:
Art. 8º. Para inscrição
como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão
de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III – título de eleitor
e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame
de Ordem;
V – não exercer
atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar
compromisso perante o Conselho.
O advogado deve prestar o seguinte compromisso: “Primeiro exercer
a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as
prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do
Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das
leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas”.
Após o recebimento da
Carteira da Ordem, que o credencia ao exercício da profissão, obriga-se o
advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e
Disciplina. O cometimento de infrações ao referido Código sujeitam o advogado
às penas de multa, censura, suspensão temporária de suas atividades ou
exclusão dos quadros da OAB, conforme o caso.
Deste modo, constituem
infrações disciplinares (art. 34. Estatuto da Advocacia):
I – exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo,ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos
não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter a sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei:
III – valer-se de
agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer
escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que na tenha
feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra
literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior;
VII – violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário;
IX – prejudicar, por
culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI – abandonar a causa
sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da
renúncia;
XII – recusar-se a
prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de
dispositivo de lei, de citação doutrinaria ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do
constituinte sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato
definido como crime;
XVI – deixar de cumprir,
no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem,
em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso
a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la;
XVIII – solicitar ou
receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou
desonesta;
XIX – receber valores,
da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta
pessoa;
XXI – recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiros por conta dele;
XXII – reter,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de
terceiros por conta dele;
XXIII – deixar de pagar
as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível
com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova
de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se
moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime
infamante;
XXIX – praticar, o
estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único.
Inclui-se na conduta incompatível:
a) Prática reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;
b) Incontinência pública e escandalosa;
c) Embriaguez ou toxicomania habituais.
REFERÊNCIA
WALDEMAR P. DA LUZ
- 23ª EDIÇÃO – CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
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