quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – LIVRO COMPLEMENTAR - Arts. 1.058 a 1.082 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
– LIVRO COMPLEMENTAR - Arts. 1.058 a
1.082 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 1.058. Este Código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.

Art. 1059. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§1º. As disposições da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas até o início da vigência deste Código, desde que ainda não tenham sido sentenciadas.

§2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão supletivamente este Código.

§3º. Os procedimentos mencionados no art. 1.218 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e ainda não incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

Art. 1.060. Nos tribunais em que ainda não tiver sido instituído o Diário da Justiça eletrônico, a publicação de editais observará as normas anteriores ao início da vigência deste Código.

Art. 1.061. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício a partir da data de início da sua vigência.

Art. 1062. Os procedimentos judiciais, em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade, igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§3º. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

§4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 1.063. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único. Quando a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

Art. 1.064. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades de administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de trinta dias a conta da data de entrada em vigor deste Código, deverão fornecer à administração dos tribunais perante os quais atuem relação completa dos endereços eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto no art. 246, §2º, e no art. 270, parágrafo único, devendo também comunicar qualquer alteração, inclusão ou supressão de endereços eletrônicos dessa relação.

Art. 1.065. A inscrição de ato constitutivo de pessoa jurídica no respectivo registro ou a averbação de modificação desse ato somente se realizará se do documento constar indicação de endereço eletrônico exclusivamente destinado ao recebimento de citações e intimações judiciais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 1.066. Até a edição de lei específica as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.067. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido a sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

Art. 1.068. O disposto no art. 514, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.069. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 940, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Art. 1.070. O prazo para a propositura de ação rescisória de decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor deste Código, nos casos previstos no art. 987, §§ 4º e 5º, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no respectivo processo.

Art. 1.071. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 856, inciso I.

Art. 1.072. A tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1982, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Art. 1.073. Até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis previstos na Lei n. 9.099, de 25 de setembro de 1995, continuam competentes para o conhecimento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.074. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Art. 1.075. O art. 33, §3º, da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .............................................................................................................. .”

“§3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação do cumprimento da sentença nos termos do art. 530 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial”. (NR)

Art. 1.076. O art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .............................................................................................................. .”

“II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovado o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção;

...........................................................................................................” (NR).

Art. 1.077. O art. 48, caput, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.” (NR).

Art. 1.078. O art. 50 da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR).

Art. 1.079. O art. 83, caput e §2º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

......................................................................................................................... .

§2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

............................................................................... .” (NR).

Art. 1.080. O art. 275 da Lei n. 4.734 de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de três dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§3º. O juiz julgará os embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta. Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§4º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§5º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa.

§6º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa.” (NR).

Art. 1.081. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

Art. 1.082. Ficam revogados:

I – o art. 22 do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.

II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, caput e parágrafo único, 1.482, 1.483, 1.768, 1.769 e 1.773 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

III – os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

IV – os arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990;

V – os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.476, de 25 de julho de 1968; e

VI – o art. 98, §4º, da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Deputado PAULO TEIXEIRA


Relator Geral.

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