COBRANÇA DE CONSULTAS
–
INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO
E QUEM PODE PASSAR
PROCURAÇÃO –
DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR
Cobrança
de consultas
Como forma não só de
valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela
dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas
concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da
OAB ou do sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela
também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira
do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do
cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo
advogado.
Instrumento
de procuração
A procuração nada mais é que
o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a
outra (outorgada, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu
nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação
de mandante, para quem outorga o
mandato, e mandatário para quem o
recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das
palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele
por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação de citação, de
intimação, de sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de
uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
Através da procuração, o
outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do
primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos
entendidos como se praticados fossem pelo próprio outorgante. Desta forma, por
meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o
pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um
imóvel, prestar fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.
Quem
pode passar procuração?
Constitui regra do art. 654
do Código civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos
direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto
significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados
a passar procuração. Em nosso entendimento essa mesma assertiva serve também
para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art.
8º do CPC determina que “Os incapazes
serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma
da lei civil” (grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra
do art. 1.634, do Código civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V –
representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”
Mas o que vem a ser
incapazes? Segundo se depreende dos artigos 3º ao 5º do Código Civil, a
incapacidade pode resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de
outras deficiências: enfermidade ou deficiência de drogas, desenvolvimento
mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se, pois, a questão etária e as
demais circunstâncias apontadas, o Código civil distribui a incapacidade em
duas categorias: a de absolutamente incapazes e a de relativamente incapazes.
São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):
a – os menores de 16 anos;
b – os que, por enfermidade,
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
c – os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Esses incapazes não podem
praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no
caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença
mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.
São considerados relativamente incapazes (art. 4º):
a – os maiores de 16 anos e
menores de 18 anos;
b – os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
c – os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
d – os pródigos;
Essas pessoas podem praticar
atos jurídicos, desde que assistidos por
seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou curadores (para as pessoas
arroladas na letra b até d). Caso não tenham essa assistência, os
atos por eles praticados poderão ser anulados.
Entretanto, há casos em que
os menores de 18 anos também são considerados capazes para todos os atos,
dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer (art. 5º, parágrafo
único, novo Código Civil):
a – pela emancipação após os
16 anos;
b – pelo casamento;
c – pelo exercício de emprego
público efetivo;
d – pela colação de grau em
curso de ensino superior;
e – pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim, com a antecipação da
maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto o emancipado quanto o
maior de 18 anos poderá ingressar em juízo independentemente de representação
ou assistência, desde que não incorra em outra modalidade de incapacidade que
não seja a de idade.
A representação do menor em um processo judicial exige que o pai ou
responsável, assine a procuração pelo menor, como, por exemplo, numa
investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos
menores de 16 anos). Por seu turno, na assistência
vale dizer que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a
procuração, desde que o pai ou responsável também a assine. Outra observação
importante é que, para processos de inventário em que figuram menores, os
magistrados, via de regra, costumam exigir procuração lavrada por instrumento
público.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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