segunda-feira, 2 de novembro de 2015

COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



COBRANÇA DE CONSULTAS –
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
E QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO –
                                           DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                              E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Cobrança de consultas

Como forma não só de valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB ou do sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo advogado.

Instrumento de procuração

A procuração nada mais é que o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a outra (outorgada, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação de mandante, para quem outorga o mandato, e mandatário para quem o recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação de citação, de intimação, de sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Através da procuração, o outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos entendidos como se praticados fossem pelo próprio outorgante. Desta forma, por meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um imóvel, prestar fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.

Quem pode passar procuração?

Constitui regra do art. 654 do Código civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados a passar procuração. Em nosso entendimento essa mesma assertiva serve também para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art. 8º do CPC determina que “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra do art. 1.634, do Código civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

Mas o que vem a ser incapazes? Segundo se depreende dos artigos 3º ao 5º do Código Civil, a incapacidade pode resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de outras deficiências: enfermidade ou deficiência de drogas, desenvolvimento mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se, pois, a questão etária e as demais circunstâncias apontadas, o Código civil distribui a incapacidade em duas categorias: a de absolutamente incapazes e a de relativamente incapazes.

São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):

a – os menores de 16 anos;
b – os que, por enfermidade, ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Esses incapazes não podem praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.

São considerados relativamente incapazes (art. 4º):

a – os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
c – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
d – os pródigos;

Essas pessoas podem praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou curadores (para as pessoas arroladas na letra b até d). Caso não tenham essa assistência, os atos por eles praticados poderão ser anulados.

Entretanto, há casos em que os menores de 18 anos também são considerados capazes para todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer (art. 5º, parágrafo único, novo Código Civil):

a – pela emancipação após os 16 anos;
b – pelo casamento;
c – pelo exercício de emprego público efetivo;
d – pela colação de grau em curso de ensino superior;
e – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, com a antecipação da maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto o emancipado quanto o maior de 18 anos poderá ingressar em juízo independentemente de representação ou assistência, desde que não incorra em outra modalidade de incapacidade que não seja a de idade.

A representação do menor em um processo judicial exige que o pai ou responsável, assine a procuração pelo menor, como, por exemplo, numa investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). Por seu turno, na assistência vale dizer que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a procuração, desde que o pai ou responsável também a assine. Outra observação importante é que, para processos de inventário em que figuram menores, os magistrados, via de regra, costumam exigir procuração lavrada por instrumento público.

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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