DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL
– MATÉRIA P/ N2 –
PARTE I - PROFª VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO
VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS
VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS
- INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
I –
plebiscito
II -
referendo;
III –
iniciativa popular.
§1º
O alistamento popular eleitoral e o voto são:
II –
facultativos para:
a) Os analfabetos;
b) Os maiores
de 70 anos;
c) Os maiores
de 16 e menores de 18 anos.
§2º
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do
serviço militar obrigatório os conscritos.
§3º
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
filiação partidária;
VI –
idade mínima de:
a) 35
anos para presidente e vice-presidente da República e Senador;
b) 30
anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21
anos para deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz
de paz;
d) 18
anos para vereador.
§4º
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§5º
O Presidente, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um período subsequente.
6º
Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de
Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
7º
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção do Presidente da
República, do Governador de Estado ou Território do Distrito Federal, do
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
§8º
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I –
se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II –
se contar mais de 10 anos de serviço será agregado, pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação, para a inatividade.
§9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato à normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§11
A ação de impugnação de um mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo
o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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