sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – PARTE DA MATÉRIA P/ N2 – PROFª VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS - INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE I - PROFª  VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO
 VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS
 - INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito
II - referendo;
III – iniciativa popular.

§1º O alistamento popular eleitoral e o voto são:

I – obrigatório para maiores de 18 anos;
II – facultativos para:
     a)    Os analfabetos;
     b)    Os maiores de 70 anos;
     c)     Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos.

§3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de:

     a)    35 anos para presidente e vice-presidente da República e Senador;
     b)    30 anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
     c)     21 anos para deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
     d)    18 anos para vereador.

§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§5º O Presidente, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um período subsequente.

6º Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de 10 anos de serviço será agregado, pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação, para a inatividade.

§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder, corrupção ou fraude.


§11 A ação de impugnação de um mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

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