DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA
P/ N2 –
PARTE II - PROFESSORA VIVIANE
BASTOS - 9º DIREITO –
CAPÍTULOVI – DOS
DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17-
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS–
VARGAS DIGITADOR
Art.
15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I – cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado;
II –
incapacidade civil absoluta;
III –
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV –
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
[5º, VIII – “Ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei”];
V –
improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4º.
[37, §4º. “Os atos de improbidade
administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indispensabilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”].
Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até 1 ano da data da sua vigência.
Art. 17. DOS PARTIDOS
POLÍTICOS
“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
partidarismos, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos”:
I – caráter nacional;
II – proibição de
recebimento de recursos financeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à
justiça eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar
de acordo com a lei.
§1º. É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§2º. Os partidos políticos,
após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei cível, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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