sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – PARTE II - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULOVI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17- DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE II - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
CAPÍTULOVI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17- 
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– 
VARGAS DIGITADOR

Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     [5º, VIII – “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei”];

V – improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4º.

     [37, §4º. “Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indispensabilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”].

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data da sua vigência.

Art. 17. DOS PARTIDOS POLÍTICOS

       “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o partidarismos, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”:

I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à justiça eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei cível, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV na forma da lei. 

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