VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Sobre condomínio: Decreto n. 14.645,
de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art.
16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de
26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de
1964, art. 3º (entidades privadas,
direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações
imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio);
Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de
condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, §
3º, a (empresas imobiliárias); Lei n.
6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de
memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de
1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único,
50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)
CAPÍTULO IX
TÍTULO IV
·
Vide
arts. 21 a 24 da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.369. O proprietário
pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
·
Vide
art. 21, caput, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
·
Vide
art. 167, I, n. 39, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Parágrafo
único. O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
·
Vide
art. 21, § 1º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.370. A concessão da
superfície será gratuita ou onerosa, se onerosa, estipularão as partes se o
pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
·
Vide
art. 21, § 2º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.371. O
superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o
imóvel.
·
Vide
art. 21, § 3º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo
único. Não poderá ser
estipulado, pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência.
·
Vide
art. 21, §§ 4º e 5º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.373. Em caso de
alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o
proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
·
Vide
art. 22, da Lei n. 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.374. Antes do termo
final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação
diversa daquela para que foi concedida.
·
Vide
art. 24, § 1º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.375. Extinta a
concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno,
construção ou plantação, independentemente da indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário.
·
Vide
art. 24, caput e § 2º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.
1.376. No caso de
extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a
indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao
direito real de cada um.
Art.
1.377. O direito de
superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se
por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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