VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
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Sobre
condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo
único (quedas d’água); Decreto-lei n.
3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação);
Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n.
4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades
privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro
de 1964 (condomínio em edificações e
incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts.
20 e 22 (desapropriação, extinção do
condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de
condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, §
3º, a (empresas imobiliárias); Lei n.
6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de
memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de
1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único,
50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda).
CAPÍTULO IX
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
ART. 1.361 A 1.368-A
·
VIDE
Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária em
garantia), c/c o art. 2.043 do Código Civil.
Art.
1.361. Considera-se
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
·
Alienação fiduciária de coisa imóvel –
vide arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 1º. Constitui-se a propriedade
fiduciária, com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente
para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
·
Vide
arts. 129, § 5º, 130 e 131 (registro de
títulos e documentos) da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
A
Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos
para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e
para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de
Veículos – CRV.
§ 2º. Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
·
Vide
art. 1.197 do Código Civil.
§ 3º. A propriedade superveniente,
adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da
propriedade fiduciária.
·
Vide
Súmulas 18 e 92 do STJ.
Art.
1.362. O contrato,
que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I – o total da dívida, ou sua
estimativa;
II – o prazo, ou a época do pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a descrição da coisa objeto da
transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Art.
1.363. Antes de
vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo
sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I – a empregar na guarda da coisa a
diligência exigida por sua natureza;
II – a entregá-la ao credor, se a
dívida não for paga no vencimento.
Art.
1.364. Vencida a
dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu
crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao
devedor.
·
Vide
Súmulas 72 e 245 do STJ.
Art.
1.365. É nula a
cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. O devedor
pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento
da dívida, após o vencimento desta.
·
Vide
art. 1.428 do Código Civil.
Art.
1.366. Quando,
vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas
de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art.
1.367. Aplica-se à
propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.427 e
1.436.
Art.
1.368. O terceiro
interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no
crédito e na propriedade fiduciária.
·
Vide
arts. 345 a 351 (sub-rogação) do
Código Civil.
Art.
1.368-A. As demais
espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à
disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as
disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação
especial.
·
Artigo
acrescentado pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.
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