VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
ART. 1.767 a 1.783
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Dispositivos
sobre curatela no código Civil: arts. 22 a 25 (dos ausentes), 197, III, 932, II, 1.620 e 1.800.
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Dispositivos
do Código Penal sobre curatela: arts. 92, II, (efeitos da condenação), e 248 e 249 (crimes).
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Dispositivo
do Código de Processos Penal sobre curatela: art. 692 (Incapacidade temporária e permanente).
·
Dispositivos
do Código de Processo Civil sobre curatela: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 1.177 a 1.186 (curatela dos interditos), 1.187 a 1.193
(nomeação do curador), 1.194 (remoção), 1.195 (citação para contestação), 1.197 (suspensão do exercício da função) e 1.198 (cessação das funções).
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Lei
n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos): art. 94, n. 6 (registro
de sentença declaratória), e 104 caput (alterações
dos limites da curatela, averbação).
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): art. 44 (adoção,
impedimento).
·
Decreto
n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 24, II, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
Seção I
DOS INTERDITOS
ART. 1.767 a 1.778
Art.
1.767. Estão sujeitos
a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
·
Vide
arts. 3º, II, 9º, III, e 228, II, do Código Civil.
·
A
Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadores de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
·
Sobre
dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000, de 26
de março de 1999.
II – aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
·
Vide
arts. 3º, III, 9º, III, 228, III, 1.866 e 1.873 do Código Civil.
·
Sobre
dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000 de 26 de
março de 1.999.
III – os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
·
Vide
arts. 4º, II, e 9º, III, do Código Civil.
·
Sobre
toxicômanos: Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, e Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006.
IV – os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
·
Vide
arts. 4º, III, e 9º, III, do Código Civil.
V – os pródigos.
·
Vide
arts. 4º, IV, e 9º, III, e 1.782 do Código Civil.
·
Sobre
dependentes para fins de imposto de renda: art. 77 do Decreto n. 3.000, de 26
de março de 1999.
Art.
1.768. A interdição
deve ser promovida:
·
Código
de Processo Civil, arts. 1.177 a 1.186.
I – pelos pais ou tutores;
·
Vide
arts. 5º, I, e 226, § 5º da Constituição Federal.
·
Vide
art. 1.177, I, do Código de Processo Civil.
II – pelo cônjuge, ou qualquer
parente;
·
Vide
arts. 1.591 a 1.638, sobre relação de parentesco no Código Civil.
·
Vide
art. 1.177, II, do Código de Processo Civil.
III – pelo Ministério Público.
·
Vide
art. 1.177, I, do Código de Processo Civil.
Art.
1.769. O Ministério
Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
·
Vide
art. 1.178, I, do Código de Processo Civil.
II – se não existir ou não promover a
interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
·
Vide
art. 1.177, I e II e 1.178, II, do Código de Processo Civil.
III – se, existindo, forem incapazes
as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
·
Vide
art. 1.178, III, do Código de Processo Civil.
Art.
1.770. Nos casos em
que a interdição for promovida pelo
Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais
casos o Ministério Público será o defensor.
·
Sobre
o processo de interdição, vide arts. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Art.
1.771. Antes de
pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas,
examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.
·
Sobre
o processo de interdição, vide arts. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Art.
1.772. Pronunciada a
interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o
juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os
limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do
art. 1.782.
·
Vide
art. 1.185 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 92, n. 6.
Art.
1.773. A sentença que
declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
·
Vide
art. 9º, III, do Código Civil.
·
Vide
arts. 1.184 e 1.186 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos), arts. 29, V, 92, 93, 104 e 107, § 1º.
Art.
1.774. Aplicam-0se à
curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos
seguintes.
·
Vide
arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.
Art.
1.775. O cônjuge ou
companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do
outro, quando interdito.
·
Vide
arts. 1.570 e 1.783 do Código Civil.
§ 1º. Na falta do cônjuge ou
companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente
que se demonstrar mais apto.
§ 2º. Entre os descendentes, os mais
próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas
neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art.
1.776. Havendo meio
de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.
Art.
1.777. Os interditos
referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
·
Vide
os arts. 26, 98 e 99 do Código Penal, sobre medidas de segurança aplicáveis aos
inimputáveis.
Art.
1.778. A autoridade
do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o
art. 5º.
Seção II
DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO
OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
ART. 1.779 E 1.780
Art.
1.779. Dir-se-á
curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o
poder familiar.
·
Vide
art. 2º do Código Civil.
Parágrafo
único. Se a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art.
1.780. A requerimento do enfermo ou portador de
deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas
a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou
alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
DO EXERCÍCIO DA CURATELA
ART. 1.781 a 1.783
Art.
1.781. As regras a
respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do
art. 1.772 e as desta Seção.
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Vide
arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.
Art.
1.782. A interdição
do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração.
·
Vide
arts. 4º, IV, e 1.767, V, do Código Civil.
Art.
1.783. Quando o
curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal,
não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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Vide
arts. 1.570, 1.661 e 1.667 a 1.671 do Código Civil.
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