domingo, 1 de fevereiro de 2015

DO DIREITO DAS SUCESSÕES - DA SUCESSÃO EM GERAL - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.784 A 1.790 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.784 A 1.790

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10.
·       Vide arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791 e 1.923 do Código Civil.
·       Vide art. 5º, XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

·       Vide arts 70 a 78 do Código Civil.
·       Vide Lei de Introdução do Código Civil, art. 10.
·       Vide art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 89, II, e 96 do Código de Processo Civil.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

·       Vide arts. 426 e 1857 a 1.859 do Código Civil.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

·       Vide art. 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 78 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil, art. 96.

Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

·       Esta norma sofre algumas restrições: o art. 18, § 2º, do Decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, que proíbe a sucessão do cônjuge estrangeiro, em aforamento de terrenos de marinha.
·       Vide arts. 1.829, 1906, 1.908, 1.943, 1944, 1955, 1956 e 1.969 a 1975 do Código Civil.
·       Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, art. 22, I.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

·       Vide arts. 549, 1846, 1961, 1973 1 1.975 e 2.018 do Código Civil.

Art. 1.790.  A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil (ordem da vocação hereditária).
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

·       Vide Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

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