VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.784 A 1.790
Art.
1.784. Aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
·
Vide
Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10.
·
Vide
arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791 e 1.923 do Código Civil.
·
Vide
art. 5º, XXXI, da Constituição Federal.
·
Vide
Súmula 590 do STF.
Art.
1.785. A sucessão
abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·
Vide
arts 70 a 78 do Código Civil.
·
Vide
Lei de Introdução do Código Civil, art. 10.
·
Vide
art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
·
Vide
arts. 89, II, e 96 do Código de Processo Civil.
Art.
1.786. A sucessão
dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
·
Vide
arts. 426 e 1857 a 1.859 do Código Civil.
Art.
1.787. Regula a
sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela.
·
Vide
art. 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·
Vide
arts. 70 a 78 do Código Civil.
·
Código
de Processo Civil, art. 96.
Art.
1788. Morrendo a
pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo
ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste
a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
·
Esta
norma sofre algumas restrições: o art. 18, § 2º, do Decreto-lei n. 3.438, de 17
de julho de 1941, que proíbe a sucessão do cônjuge estrangeiro, em aforamento
de terrenos de marinha.
·
Vide
arts. 1.829, 1906, 1.908, 1.943, 1944, 1955, 1956 e 1.969 a 1975 do Código
Civil.
·
Decreto-lei
n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, art. 22, I.
·
Vide
Súmula 590 do STF.
Art.
1.789. Havendo
herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
·
Vide
arts. 549, 1846, 1961, 1973 1 1.975 e 2.018 do Código Civil.
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns,
terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só
do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
III – se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.
·
Vide
art. 1.829 do Código Civil (ordem da
vocação hereditária).
·
Vide
Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·
Vide
Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
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