sábado, 21 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 3
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA

A ideia de Constituição Econômica tomou corpo na doutrina alemã do século XX, a partir do que se dispôs na Constituição de Weimar no que se refere à vida econômica.

Inicialmente, foi concebida em sendo mais amplo como conjunto de normas voltadas á organização econômica identificadas o texto constitucional como aquelas de caráter socioeconômico de cunho diretivo.

Constituição Econômica

Nosso constituinte originário dotou nossa Carta Política de um conjunto de disposições que dizem respeito à conformação da ordem fundamental de nossa economia, configurando, assim, nossa Constituição Econômica.

Tal Constituição Econômica encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos, e seu conteúdo engloba princípios da atividade econômica, bem como as políticas urbana, agrícola, fundiária e o sistema financeiro nacional.

Identifica-se portanto, a Constituição Econômica com as disposições constitucionais que definem os princípios gerais do tipo de organização econômica adotada, a delimitação do campo de atuação da iniciativa privada e da ação estatal e a definição do regime dos fatores de produção (terra, homem, [trabalho] e capital [máquinas, equipamentos, instalações e matérias-primas]), os quais se constituem nos elementos indispensáveis ao processo produtivo de bens e serviços.

O conceito de Constituição Econômica foi muito bem delineado por Antonio Carlos Santos esclarecendo que: “é o conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia, ou seja, a ordem constitucional da economia. Formalmente, é a parte econômica da Constituição do Estado, onde está contido o ordenamento essencial da atividade econômica desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas coletivas ou pelo Estado. Esse ordenamento é basicamente constituído pelas liberdades, direitos, deveres e responsabilidades destas entidades no exercício daquela atividade. Neste sentido a Constituição Econômica é conformadora das restantes normas da ordem jurídica da economia. Essa conformação é feita através de normas estatutárias ou de garantia das características básicas de um sistema que se pretende proteger (como a que garante a existência de um setor privado ou cooperativo), e de normas diretivas ou programáticas onde se apontam as suas principais linhas de evolução (como a que incumbe o Estado de promover o aumento do bem-estar social e econômico)”.

A Constituição Econômica, portanto, encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos (Estado, trabalhadores, consumidores e empresários) e seu conteúdo engloba os princípios da atividade econômica (art. 170 da CRFB/88), bem como as políticas urbanas (art. 182 da CRFB/88),, agrícola e fundiária (art. 184 da CRFB/88) e o sistema financeiro nacional (art. 192 da CRFB/88).

Vital Moreira e Canotilho, como nos cita Eugênio Rosa de Araújo, às pp. 26, conceituam:

“... conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia, e constitui, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.”

Manuel Gonçalves, por sua vez, conceitua a Constituição Econômica como “o conjunto de normas voltadas para a ordenação da economia, inclusive declinando a quem cabe exercê-la.” Segundo ele, a Constituição Econômica delimita os seguintes elementos:

a)    O tipo de organização econômica (capitalismo/socialismo);

b)    O campo da iniciativa privada;

c)     O campo da iniciativa estatal;

d)    O regime dos fatores de produção, indispensáveis ao processo produtivo de bens materiais;

e)    A finalidade e os princípios gerais que devem gerir a vida econômica.

Na lição de Souza Franco, (apud Eugênio Rosa Araújo, p. 27), podemos distinguir entre Constituição Econômica material e formal.

A Constituição Econômica material integra o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e os princípios básicos das instituições econômicas, quer constem quer não do texto constitucional, ao passo que a formal compreenderá apenas as normas, tal como acima definidas, que estejam integradas no texto constitucional e dotadas dos seus requisitos e características formais, ou outras normas constantes do texto constitucional formal com incidência econômica, ainda que desprovidas, de per si, daquela particular relevância material.

Embora Eros Grau sustente a tese de que a teorização da Constituição Econômica morreu, o fato é que ela encontra amplo apoio na doutrina e mesmo perante os tribunais, principalmente na aplicação e interpretação sistemática do texto constitucional.

Dessa forma, apenas para exemplificar, teríamos como componentes da Constituição Econômica, segundo Eugênio Rosa de Araújo, p. 27, não só os arts 170 a 192 do Título VII da Ordem Econômica e Financeira da CRFB/88, mas, por exemplo, os seguintes preceitos:

Art. 1º, IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º - objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

Art. 4º, parágrafo único – integração econômica dos Povos da América Latina;

Art. 43 – articulação de complexo geoeconômico, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais;

Art. 219 – mercado interno como patrimônio nacional;

Art. 225 - § 2º - obrigatoriedade de reparação ambiental pela exploração de recursos minerais;

Art. 237 – controle do comércio exterior visando à defesa dos interesses nacionais.

De arremate, consideramos oportunas as considerações de Washington Peluso Albino de Souza quando assevera que:

“De nossa parte, seguimos a orientação de considerar a Constituição Econômica componente do conjunto da Constituição geral Apresenta-se na tessitura estrutural desta, não importa se na condição de Parte, Título, Capítulo ou em artigos esparsos. Sua caracterização baseia-se tão somente na presença do ‘econômico’ no texto constitucional. Por esse registro, integra-se na ideologia definida na Constituição em apreço e a partir desta são estabelecidas as bases para a política econômica a ser traduzida na legislação infraconstitucional.”


Consideramos, por fim, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 28, não só pertinente a ideia de Constituição Econômica, mas também necessária à interpretação sistemática do ordenamento constitucional atinente ao Direito Econômico, como ficará ainda mais evidente quando focalizarmos os princípios gerais da ordem econômica.

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