CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
PENAS EM ESPÉCIE –
DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE - VARGAS
DIGITADOR
LIVRO IV
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS
EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE
Art. 674. Transitando em
julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver
preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art.
82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz
competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda ter
sido expedido mandado de prisão por tratar-se de infração penal em que o réu se
livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou
tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que
transite em julgado a sentença condenatória.
§
1º. No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a
sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do
tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o
mandado de prisão do condenado.
§
2º. Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na
legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção
para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia,
extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as
folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser
cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I
– o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
II
– a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão),
instrução e, se constar, número do Registro Geral do Instituto de Identificação
e Estatística ou, de repartição congênere;
III
– o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta da
guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois
de terminada e execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de
guia sempre que sobrevenha modificação quando ao início da execução ou ao tempo de duração da
pena.
Art. 677. Da carta de guia e
seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do
estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta
de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia
serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do
recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no
tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível,
permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas
cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de
reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Art. 682. O sentenciado a que
sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em
manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe
seja assegurada a custódia.
§
1º. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a
remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que,
em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§
2º. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não
houver sido imposta medida de segurança detentiva o indivíduo terá o destino
aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão a
que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena
comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou
sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito,
acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu
evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer
pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a
pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do
juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão
por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta
medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento
adequado (art. 762).
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