CPP – DAS RELAÇÕES
JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE
ESTRANGEIRA – DAS CARTAS
ROGATÓRIAS - VARGAS
DIGITADOR
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de
convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de
sentenças penais estrangeiras e á expedição e ao cumprimento de cartas
rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à
instrução de processo penal.
Art. 781. As sentenças
estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas se
contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito por via
diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua
autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
·
Vide
art. 105, I, “i” da CF.
·
Vide
arts. 201, 202, 210, 231, § 1º, 241, IV,
e parágrafo único do CPC.
Art. 783. As cartas rogatórias
serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministério Público, a fim de ser
pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras
competentes.
Art. 784. As cartas rogatórias,
emanadas de autoridades estrangeiras competentes, não dependem de homologação e
serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, sendo
a lei brasileira, não exclua a extradição.
§
1º. As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por
tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo
juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as
formalidades prescritas neste Código.
§
2º. A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida
ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do distrito Federal ou do
Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§
3º. Versando sobre o crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o
andamento, após o exequatur,
dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§
4º. Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta
rogatória.
Art. 785. Consultadas as
diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de
devolvê-la, mandará completar ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que
concede o exequatur marcará, para o
cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo
justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do
Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
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