domingo, 16 de agosto de 2015

CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS
ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e á expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.


Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas se contrárias à ordem pública e aos bons costumes. 


Art. 782. O trânsito por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.


CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS


     ·       Vide art. 105, I, “i” da CF.


     ·       Vide arts.  201, 202, 210, 231, § 1º, 241, IV, e parágrafo único do CPC.


Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministério Público, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.


Art. 784. As cartas rogatórias, emanadas de autoridades estrangeiras competentes, não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, sendo a lei brasileira, não exclua a extradição.


§ 1º. As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.


§ 2º. A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do distrito Federal ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.


§ 3º. Versando sobre o crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.


§ 4º. Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.


Art. 785. Consultadas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar ou sanar qualquer nulidade.



Art. 786. O despacho que concede o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

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