LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS
PROCESSUAIS – DA
FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS -
Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Dos atos em geral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de
forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 189. Os atos processuais são públicos. Tramitam,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o
interesse público ou social;
II – que versam sobre
casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem
dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre
arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo
que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito
às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do
inventário e partilha resultantes de divórcio.
Art. 190. O juiz e, nos órgãos colegiados, o relator
determinará que seja dada publicidade ao comparecimento informal, junto a ele,
de qualquer das partes ou de seus representantes judiciais, ordenando o
imediato registro nos autos mediante termo, do qual constarão o dia e o horário
da ocorrência, e os nomes de todas as pessoas que se fizeram presentes.
§ 1º. O juiz somente
poderá tratar de qualquer causa na sede do juízo ou tribunal, salvo nas
hipóteses previstas no art. 217.
§ 2º. As disposições
deste artigo se aplicam aos casos de comparecimento informal de membro do
Ministério Público e de agentes da administração pública.
Art. 191. Versando a causa sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre os
seus onus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
§ 1º. De comum
acordo, o juiz e as partes, podem estipular mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa, fixando calendário para a prática dos
atos processuais, quando for o caso.
§ 2º. O calendário
vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 3º. Dispensa-se a
intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência
cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
§ 4º. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção
abusiva em contrato de adesão ou no qual qualquer parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório
oo uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. o documento redigido em língua estrangeira
somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua
portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada
por tradutor juramentado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário