LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS
PROCESSUAIS DE
PRÁTICA ELETRÔNICA
- Arts.
193 a 199 - VARGAS
DIGITADOR
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS
SEÇÃO II
Da prática eletrônica
de atos processuais
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou
parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei.
Art. 194. Os sistemas de auto-formação processual
respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de
seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas
as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional,
acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro do ato processual eletrônico deverá
ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e, nos casos que tramitem
em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves
públicas unificada racionalmente, nos termos da lei.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e,
supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos
sistemas, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços
tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas
as normas fundamentais deste Código.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações
constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de
computadores, gozando a divulgação de presunção de veradcidade e
confiabilidade.
Parágrafo único. nos casos de problema técnico do sistema e de
erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos
andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão
manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à
consulta de acesso ao sistema e aos documentos deles constantes e à prática de
atos processuais.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico
no órgão jurisdicional onde não estiverem disponibilizados os equipamentos
previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão
às pessoas com deficiência, acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de
computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica
dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
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