sexta-feira, 4 de setembro de 2015

PARTE ESPECIAL http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DO PROCEDIMENTO COMUM – DA PETIÇÃO INICIAL, DO INDEFERIMENTO, DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CAPÍTULOS I, II e III - Arts. 319 a 333 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PARTE ESPECIAL
LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
 E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– DO PROCEDIMENTO COMUM – DA
PETIÇÃO INICIAL, DO INDEFERIMENTO,
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- CAPÍTULOS I, II e III -  Arts. 319 a
333 – VARGAS DIGITADOR


TÍTULO I
  
DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 319. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.


Parágrafo único. Também se aplica o procedimento comum aos procedimentos especiais e ao processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado.


CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL


SEÇÃO I

Dos requisitos da petição inicial


Art. 320. A petição inicial indicará:


I – o juízo a que é dirigida;


II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu;


III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


IV – o pedido com as suas especificações;


V – o valor da causa;


VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação;


§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias a sua obtenção.


§ 2º. A petição inicial não será indeferida, se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.


§ 3º. A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Art. 321. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 322. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


SEÇÃO II

DO PEDIDO


Art. 323. O pedido deve ser certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios.


Parágrafo único. a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.


Art. 324. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.


Art. 325. O pedido deve ser determinado, sendo ilícito, porém, formular pedido genérico:


I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;


II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;


III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.


Art. 326. O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.


Parágrafo único. quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


Art. 327. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior.


Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


Art. 328. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:


I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;


II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;


III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


§ 2º. Quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


§ 3º. O inciso I do § 1º. Não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 327.


Art. 329. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Art. 330. O autor poderá:


I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;


II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
  

SEÇÃO III
  
Do indeferimento
Da petição inicial


Art. 331. A petição inicial será indeferida quando:


I – for inepta;


II – a parte for manifestamente ilegítima;


III – O autor carecer de interesse processual;


IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 322.


Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:


I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;


II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro;


III – quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;


IV – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;


V – contiver pedidos incompatíveis entre si.


Art. 332. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se:


§ 1º. Se houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar a resposta.


§ 2º. Se não houver retratação, o juiz determinará a remessa da apelação ao tribunal, hipótese em que o réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o réu será citado para apresentar sua resposta.


§ 3º. Não interposta ou não provida a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III

DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO


Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que:


I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;


II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


III – contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – for manifestamente improcedente por contrariar o ordenamento jurídico;


V – contrariar enunciado da súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a concorrência de decadência ou de prescrição.


§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.


§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.


§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar resposta, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.



§ 5º. Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 521. 

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