sexta-feira, 4 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DA CONTESTAÇÃO - CAPÍTULOS IV, V e VI - Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC -  DA CONVERSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DA
CONTESTAÇÃO - CAPÍTULOS IV, V e VI
-  Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR


Art. 334. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro legitimado para a condução do processo coletivo, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:


I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico coletivo e indivisível, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do individuo e da coletividade;


II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse realtivo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.


§ 1º. A conversão não pode implicar a formação de um processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.


§ 2º. Não se admite a conversão, ainda, se:


I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou


II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou


III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.


§ 3º. Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adequá-la à tutela coletiva.


§ 4º. O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte do legitimado para a condução do processo coletivo.


§ 5º. O autor originário não é responsável por qualquer despesa processual decorrente da conversão de processo individual em coletivo.


§ 6º. Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.


§ 7º. A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento deste pedido dar-se-á em autos apartados.


§ 8º. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.


CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de vinte dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.


§ 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.


§ 2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.


§ 3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.


§ 4º. A audiência não será realizada:


I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


II – no processo em que não se admita a autocomposição.


§ 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.


§ 6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


§ 7º. A audiência de conciliação pode realizar-se por meios eletrônicos.


§ 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência da conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


§ 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.


§ 10. A parte poderá constituir representante devidamente credenciado, com poder para transigir.


§ 11. A transação obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.


§ 12. A pauta das audiências de conciliação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


CAPÍTULO VI

DA CONTESTAÇÃO


Art. 336. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:


I – da audiência, de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso I;


III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.


§ 1º. No caso do litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 335, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.


§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso II, e havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que homologar a desistência.


Art. 337. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


I – inexistência ou nulidade da citação;


II – incompetência absoluta e relativa;


III – incorreção do valor da causa;


IV – inépcia da petição inicial;


V – perempção;


VI – litispendência;


VII – coisa julgada;


VIII – conexão;


IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;


X – ausência de legitimidade ou de interesse processual;


XI – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;


XII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.


§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


§ 4º. Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


§ 5º. O juiz observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 73 em relação à falta de autorização do cônjuge para a propositura da ação.


Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.


Art. 340. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob:

pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.


Parágrafo único. feita a indicação, prosseguir-se-á nos termos do art. 339.


Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferencialmente por meio eletrônico.


§ 1º. A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.


§ 2º. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.


§ 3º. Alegada a incompetência nos termos do caput  será suspensa a realização da audiência da conciliação a que se refere o art. 335, se tiver sido designada.


§ 4º. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para audiência de conciliação.


Art. 342. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:


I – não for admissível a seu respeito, a confissão;


II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;


III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos n~]ao se aplica ao advogado dativo e ao curador especial.


Art. 343. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alagações quando:


I – relativas a direito ou a fato superveniente;


II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;



III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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