PARTE ESPECIAL - LEI
13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC
- DA CONVERSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO
COLETIVA
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
- DA
CONTESTAÇÃO -
CAPÍTULOS IV, V e VI
- Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR
Art. 334. Atendidos os pressupostos
da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro
legitimado para a condução do processo coletivo, poderá converter em coletiva a
ação individual que veicule pedido que:
I
– tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico coletivo e indivisível,
cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do individuo e da
coletividade;
II
– tenha por objetivo a solução de conflito de interesse realtivo a uma mesma relação
jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de
lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para
todos os membros do grupo.
§
1º. A conversão não pode implicar a formação de um processo coletivo para a
tutela de direitos individuais homogêneos.
§
2º. Não se admite a conversão, ainda, se:
I
– já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento;
ou
II
– houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou
III
– o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
§
3º. Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que,
no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adequá-la à tutela
coletiva.
§
4º. O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte
do legitimado para a condução do processo coletivo.
§
5º. O autor originário não é responsável por qualquer despesa processual
decorrente da conversão de processo individual em coletivo.
§
6º. Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
§
7º. A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de
natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento deste pedido
dar-se-á em autos apartados.
§
8º. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver
formulado.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO
Art. 335. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de
vinte dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
§
1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência
de conciliação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da
lei de organização judiciária.
§
2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não
excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das
partes.
§
3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§
4º. A audiência não será realizada:
I
– se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual;
II
– no processo em que não se admita a autocomposição.
§
5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência,
contados da data da audiência.
§
6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser
manifestado por todos os litisconsortes.
§
7º. A audiência de conciliação pode realizar-se por meios eletrônicos.
§
8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência da conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§
9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos.
§
10. A parte poderá constituir representante devidamente credenciado, com poder
para transigir.
§
11. A transação obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§
12. A pauta das audiências de conciliação será organizada de modo a respeitar o
intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 336. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a
data:
I
– da audiência, de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II
– do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso I;
III
– prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos
demais casos.
§
1º. No caso do litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 335, § 6º,
o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§
2º. Quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso II, e havendo
litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que
homologar a desistência.
Art. 337. Incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
Art. 338. Incumbe ao réu, antes
de discutir o mérito, alegar:
I
– inexistência ou nulidade da citação;
II
– incompetência absoluta e relativa;
III
– incorreção do valor da causa;
IV
– inépcia da petição inicial;
V
– perempção;
VI
– litispendência;
VII
– coisa julgada;
VIII
– conexão;
IX
– incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X
– ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XI
– falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XII
– indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
§
1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§
2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
§
3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§
4º. Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
§
5º. O juiz observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 73 em relação à falta de
autorização do cônjuge para a propositura da ação.
Art. 339. Alegando o réu, na
contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição
inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador
do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da
causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 340. Quando alegar sua
ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica
discutida sempre que tiver conhecimento, sob:
pena
de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta da indicação.
Parágrafo único. feita a indicação,
prosseguir-se-á nos termos do art. 339.
Art. 341. Havendo alegação de
incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de
domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de
preferencialmente por meio eletrônico.
§
1º. A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido
citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se
a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§
2º. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual
fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§
3º. Alegada a incompetência nos termos do caput
será suspensa a realização da audiência
da conciliação a que se refere o art. 335, se tiver sido designada.
§
4º. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para
audiência de conciliação.
Art. 342. Incumbe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I
– não for admissível a seu respeito, a confissão;
II
– a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar
da substância do ato;
III
– estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação
especificada dos fatos n~]ao se aplica ao advogado dativo e ao curador
especial.
Art. 343. Depois da
contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alagações quando:
I
– relativas a direito ou a fato superveniente;
II
– competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
– por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e
grau de jurisdição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário