DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
– TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 -
NCPC -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS
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DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 527. O cumprimento da
sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se no que couber
e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro iI da Parte Especial
deste Código.
§1º.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença.
I
– pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II
– Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III
– por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador
constituído nos autos;
IV
– por edital, quando, citado na forma do art. 256, não tiver procurador
constituído nos autos;
§3º.
Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§4º.
Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em
julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de
carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos,
observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do
coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento.
Art. 528. Quando o juiz decidir
relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença
dependerá de demonstração, de que se realizou a condição ou de que ocorreu o
termo.
Art. 529. Além da sentença
condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de
acordo com os artigos previstos neste Título:
I
– as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II
– a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria
não posta em juízo;
III
– a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV
– o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessórios a título regular ou universal.
V
– o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários
tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI
– a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII
– a sentença arbitral;
VIII
– a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX
– a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta
rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para conforme o caso, a
liquidação ou o cumprimento da sentença.
Art. 530. O cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante:
I
– os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
– o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do
executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou
onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 531. A decisão judicial transitada
em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.
§1º.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§2º.
A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e
indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do
processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento
voluntário.
§3º.
O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão não exequenda
pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da
propositura da ação à margem do título protestado.
§
4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do
juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias,
contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação
integral da obrigação.
Art. 532. Todas as questões
relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos
executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos
e nestes serão decididas pelo juiz.
Parágrafo único. Contra decisão
proferida na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, se
essa decisão implicar extinção do processo, caber apelação.
Art. 533. Aplicam-se as disposições
relativas ao cumprimento da sentença provisório ou definitivo, e à liquidação,
no que couber, as decisões que considerem tutela antecipada.
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