DO CUMPRIMENTO
DEFINITIVO
DA SENTENÇA QUE
RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA
CERTA –
CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da
LEI 13.605
de16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Art. 537. No caso de condenação
em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre
parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado pra pagar o débito, no
prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
§2º.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no o§1º incidirão sobre o
restante.
§3º.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 538. O requerimento
previsto no art. 537 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, devendo a petição conter:
I
– o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro
nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 320, §§ 1º a 3º;
II
– o índice de correção monetária adotado;
III
– os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
– o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V
– a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI
– especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII
– indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da
condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá
por base a importância que o juiz entender adequada.
§2º.
Para verificação dos cálculos, o juiz poderá se auxiliar de contabilista do
juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuá-la, exceto se outro
lhe for determinado.
§3º.
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou
do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de
desobediência.
§4º.
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder
do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los,
fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os dados
adicionais não forem, injustificadamente, apresentados pelo executado,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base
nos dados de que dispõe.
Art. 539. Transcorrido o prazo
previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos sua impugnação.
§1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:
I
– falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu
à revelia;
II
– ilegitimidade de parte;
III
– inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
– penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
– excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI
– incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;
VII
– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes
ao trânsito em julgado da sentença.
§2º.
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e
148.
§3º.
Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de
execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, a impugnação
será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§5º.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do
executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de
efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço
ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
§6º.
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a
parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§7º.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação por um dos executados não suspenderá
a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao impugnante.
§8º.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios
autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§9º.
As questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da
impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora,
da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo
executado por simples petição. Em qualquer dos casos, o executado tem o prazo
de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do
fato ou da intimação do ato.
§10.
Para efeito do disposto no inciso III do §1º desde artigo, considera-se também
inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição federal, em controle de constitucionalidade
concentrado ou difuso.
§11.
No caso do §10., os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica;
§12.
A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o §10 deve ter sido
proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após
o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo
previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 540. É lícito ao réu,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e
oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo.
§1º.
O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor
depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela
incontroversa.
§2º.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão
multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por
cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá
o processo.
Art. 541. Aplicam-se as disposições
deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença no que couber.
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