DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA
P/ N2 –
TÍTULO V - PROFESSORA VIVIANE
BASTOS - 9º DIREITO –
DA DEFESA DO ESTADO E DO
ESTADO DE SÍTIO ART.
136 A 141 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS
E ALÍNEAS – VARGAS
DIGITADOR
DO
ESTADO DE DEFESA – SEÇÃO I
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem grave e
iminente, instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§1º.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I –
restrições aos direitos de:
a) Reunião,
ainda que exercida no seio das associações;
b) Sigilo
de correspondência;
c) Sigilo
de comunicação telegráfica e telefônica;
III –
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§2º.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§3º.
Na vigência do estado de defesa:
I –
a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso requerer
exame de corpo de delito à autoridade policial;
II –
a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade do estado físico
e mental do detido no momento de sua autuação;
III –
a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV –
é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§
5º. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§
6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
DO
ESTADO DE SÍTIO – SEÇÃO II
Art.
137. O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o congresso
de Defesa Nacional, solicitará ao Congresso Nacional, autorização para decretar
o estado de sítio nos casos de:
I –
comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II –
declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art.
138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medias
específicas e as áreas abrangidas.
§1º.
O estado de sítio, no caso do art. 137, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior, no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§2º.
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§3º.
O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contras as pessoas as seguintes medidas:
I –
obrigação de permanência em localidade determinada;
II –
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III –
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV –
suspensão da liberdade de reunião;
V –
busca e apreensão em domicílio;
VI –
intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII –
requisição de bens.
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
DISPOSIÇÕES
GERAIS – SEÇÃO III
Art.
140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os lideres partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art.
141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes.
Parágrafo
único. Logo que cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das
restrições aplicadas.
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