sábado, 28 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – PARTE V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART.101 ao 103 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
– DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART.101 ao 103
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– 
VARGAS DIGITADOR

Art. 101 – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF compõe-se de 11 ministros escolhidos dentre cidadãos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pela Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

     a)    Ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

·       Lei 9.868/99, dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.
    b)    Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;

    c)     Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal das Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

   d)    O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;

    e)    O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f)      As causas e os conflitos entre a União e o Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g)    Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h)    Revogada pela Emenda 45/2004;

i)       O habeas corpus, quando o coator for o Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j)      A revisão criminal e a Ação rescisória de seus julgados;

    k)     Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

   l)       Execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

  m)  A ação em que todos os membros na magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  n)   Os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;

    o)    O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    p)   O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contras da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

   q)   As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Alínea acrescentada pela EC n. 45/2004).

II – julgar em recurso ordinário:

   a)    Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b)    Crime político;

III – julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em uma única instância, quando a decisão recorrida:

   a)    Contrariar disposições desta Constituição;

   b)    Declarar a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;

   c)     Julgar lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

   d)   Julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal.

§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apresentada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei:

·       A Lei 9.882/99, dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, de que trata este parágrafo.

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§3º No rec urso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a administração do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade – (Caput com redação determinada pela EC n. 45/2004):

I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Este inciso IV com redação determinada pela EC n. 45/2004);
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso V com redação determinada pela EC n. 45/2004):
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§4º. (Revogado pela EC n. 45/2004).

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