DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA
P/ N2 –
PARTE V - PROFESSORA VIVIANE
BASTOS - 9º DIREITO –
– DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - ART.101 ao 103
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS–
VARGAS DIGITADOR
Art.
101 – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF
compõe-se de 11 ministros escolhidos dentre cidadãos, com mais de 35 anos e
menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do STF serão nomeados pela Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art.
102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I –
processar e julgar, originariamente:
a) Ação
direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, ou estadual e
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
·
Lei 9.868/99, dispõe sobre o processo e o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade perante o STF.
b) Nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;
c) Nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os
comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal das Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) O habeas corpus, sendo paciente qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;
e) O litígio
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) As causas
e os conflitos entre a União e o Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) Extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
h) Revogada
pela Emenda 45/2004;
i) O habeas corpus, quando o coator for o
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente por autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) A revisão
criminal e a Ação rescisória de seus julgados;
k) Reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) Execução
de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
m) A ação
em que todos os membros na magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) Os conflitos
de competência entre o STJ e quaisquer tribunais entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro Tribunal;
o) O pedido
de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) O mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contras da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
q) As ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Alínea acrescentada pela EC n. 45/2004).
II –
julgar em recurso ordinário:
a) Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
b) Crime político;
III –
julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em uma única
instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar
disposições desta Constituição;
b) Declarar
a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;
c) Julgar
lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) Julgar
válida lei local contestada em face de Lei Federal.
§1º
A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta
Constituição será apresentada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei:
· A
Lei 9.882/99, dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, de que trata este parágrafo.
§2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§3º
No rec urso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a administração do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de 2/3 de seus membros.
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade – (Caput com
redação determinada pela EC n. 45/2004):
I –
o Presidente da República;
II –
a Mesa do Senado Federal;
III –
a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV –
a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Este inciso IV com redação determinada pela EC n. 45/2004);
V –
o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso V com redação
determinada pela EC n. 45/2004):
VI –
o Procurador-Geral da República;
VII –
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
– partido político com representação no Congresso Nacional;
IX –
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§1º.
O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§2º.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§3º.
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§4º.
(Revogado pela EC n. 45/2004).
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