quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – VIABILIDADE PROCESSUAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À
AÇÃO A SER PROPOSTA – CONDIÇÕES
DA AÇÃO – VIABILIDADE PROCESSUAL –
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LEGITIMIDADE
DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



Condições da ação

As condições da ação, conforme emana do art. 267, VI, do CPC, constituem-se na possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação (veja mais a respeito do tema em Carência de Ação, neste blog).

Possibilidade jurídica [ou viabilidade processual]

Diz respeito ao enquadramento do fato ou do direito pleiteado à norma jurídica. Assim, verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.

Se o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida, não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 586 exige que o título seja líquido, certo e exigível. Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito (art. 814, CC).

Por outro lado. Se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (art. 275, II, d, do CPC), caracterizando assim, a possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade das partes [ou qualidade para agir]

Parte legítima é a pessoa autorizada por lei a demandar sobre o objeto da ação. A legitimidade das partes não constitui outra coisa senão a legitimatio ad causam (legitimação para a causa ou para ser parte no processo que deve possuir a parte para ingressar em juízo (parte ativa ou legitimidade ativa), ou que deve ter a parte contra quem se ingressa em juízo (parte passiva ou legitimidade passiva)). Entende-se como legitimidade o fato de que somente o titular do direito pode pleitea-lo em juízo. Ainda que este titular seja um menor, ou incapaz, poderá ingressar em juízo, desde que representado ou assistido por seu responsável. Citamos, como exemplo de ilegitimidade, o fato de a mãe, em seu próprio nome, ajuizar uma ação de investigação de paternidade para ver reconhecido o direito do filho, estando este vivo. Neste caso, é o sedizente filho a parte legítima para demandar em juízo a investigação de paternidade. Sendo o filho maior de 18 anos, a mãe não terá nenhuma participação no processo. Entretanto, se tiver menos de 16 anos, deverá ser representado pela mãe; se tiver entre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela mãe.

Podem ser citados, ainda, como exemplos de ilegitimidade da parte, os seguintes:

I – Ilegitimidade ativa:

- da administradora de condomínio que ingressa em juízo contra condômino (a legitimidade é do síndico);

- do neto, estado o pai vivo, que venha a requerer abertura de inventário decorrente do falecimento do avô (a legitimidade é do filho do de cujus);

- do presidente de uma sociedade recreativa que, em seu próprio nome, aciona devedor por dívida contraída perante a sociedade (a legitimidade é dele, porém, representando a sociedade).

2 – Ilegitimidade passiva:

- daquele que não é o legítimo proprietário do imóvel, quando contra ele for ajuizada ação de usucapião;

- do motorista de empresa de ônibus que tiver causado acidente, quando contra ele for movida ação de indenização (a legitimidade é da empresa);

- do fiador, quando o mesmo for demandado em ação de exoneração de fiança (a legitimidade é do locador).

Interesse de agir

Paradoxalmente, esta condição da ação nada tem a ver com a expressão “interesse”. Assim, afirmam os mais doutos, que diz ela respeito tão-somente à necessidade-utilidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse do autor. Ensina Allorio que, “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. No mesmo sentido, a ensinança de Liebman de que “interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito com a atitude de outra pessoa (LIEBMAN, Enrico Túlio, Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, São Paulo, 1947, p. 125.). logo, o interesse de agir deflui da necessidade da tutela jurisdicional, prestada pelo juiz, para que o autor obtenha a satisfação do direito alegado.

Destarte, depende o interesse de agir ou a necessidade de obter a tutela jurisdicional da violação do direito do autor, seja ele moral ou econômico. Enquadram-se nesta perspectiva as seguintes hipóteses:

- proprietário que, sendo privado ou despojado da posse do seu imóvel, necessita reintegrar-se na posse do mesmo (ação de reintegração de posse, art. 926, do CPC);

- locador necessita que o locatário desocupe o imóvel locado para o fim de efetuar reparações urgentes (ação de despejo, art. 9º, IV, da Lei nº 8.245/91);

- credor necessita obter do devedor, que se nega a pagar, a satisfação de seu crédito (ação de execução por quantia certa, art. 646, do CPC).

Já na ação reivindicatória, o interesse de agir manifesta-se na necessidade de a parte recorrer ao judiciário, para fazer valer o seu direito de propriedade, tutelado pelo art. 1.228, CC, diante da resistência dos possuidores sem justo título, em entregarem o imóvel reivindicado.

Pesquise sobre a “Escolha do Procedimento adequado” – próximo capítulo.







Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

Nenhum comentário:

Postar um comentário