PROVIDÊNCIAS EM
RELAÇÃO À
AÇÃO A SER PROPOSTA –
CONDIÇÕES
DA AÇÃO – VIABILIDADE
PROCESSUAL –
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
– LEGITIMIDADE
DAS PARTES E
INTERESSE DE AGIR
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Condições da ação
As
condições da ação, conforme emana do art. 267, VI, do CPC, constituem-se na
possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A
inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação (veja mais a respeito
do tema em Carência de Ação, neste
blog).
Possibilidade jurídica
[ou viabilidade processual]
Diz
respeito ao enquadramento do fato ou do direito pleiteado à norma jurídica. Assim,
verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente
possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria
que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que
possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de
ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.
Se
o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida,
não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a
possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 586
exige que o título seja líquido, certo e exigível.
Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o
último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um
caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma
dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito
(art. 814, CC).
Por
outro lado. Se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente
de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação
específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (art.
275, II, d, do CPC), caracterizando
assim, a possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade das
partes [ou qualidade para agir]
Parte
legítima é a pessoa autorizada por lei a demandar sobre o objeto da ação. A legitimidade
das partes não constitui outra coisa senão a legitimatio ad causam (legitimação para a causa ou para ser parte
no processo que deve possuir a parte para ingressar em juízo (parte ativa ou
legitimidade ativa), ou que deve ter a parte contra quem se ingressa em juízo
(parte passiva ou legitimidade passiva)). Entende-se como legitimidade o fato
de que somente o titular do direito pode pleitea-lo em juízo. Ainda que este
titular seja um menor, ou incapaz, poderá ingressar em juízo, desde que
representado ou assistido por seu responsável. Citamos, como exemplo de
ilegitimidade, o fato de a mãe, em seu próprio nome, ajuizar uma ação de
investigação de paternidade para ver reconhecido o direito do filho, estando
este vivo. Neste caso, é o sedizente filho a parte legítima para demandar em
juízo a investigação de paternidade. Sendo o filho maior de 18 anos, a mãe não
terá nenhuma participação no processo. Entretanto, se tiver menos de 16 anos,
deverá ser representado pela mãe; se
tiver entre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela mãe.
Podem
ser citados, ainda, como exemplos de ilegitimidade da parte, os seguintes:
I
– Ilegitimidade ativa:
-
da administradora de condomínio que ingressa em juízo contra condômino (a
legitimidade é do síndico);
-
do neto, estado o pai vivo, que venha a requerer abertura de inventário
decorrente do falecimento do avô (a legitimidade é do filho do de cujus);
-
do presidente de uma sociedade recreativa que, em seu próprio nome, aciona
devedor por dívida contraída perante a sociedade (a legitimidade é dele, porém,
representando a sociedade).
2
– Ilegitimidade passiva:
-
daquele que não é o legítimo proprietário do imóvel, quando contra ele for
ajuizada ação de usucapião;
-
do motorista de empresa de ônibus que tiver causado acidente, quando contra ele
for movida ação de indenização (a legitimidade é da empresa);
-
do fiador, quando o mesmo for demandado em ação de exoneração de fiança (a
legitimidade é do locador).
Interesse de agir
Paradoxalmente,
esta condição da ação nada tem a ver com a expressão “interesse”. Assim,
afirmam os mais doutos, que diz ela respeito tão-somente à necessidade-utilidade de obter, através do processo, a proteção ao
interesse do autor. Ensina Allorio que, “se a parte sofre um prejuízo, não
propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita
exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. No mesmo sentido, a
ensinança de Liebman de que “interesse processual, ou interesse de agir, existe
quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento de
seu pedido, para obter por esse meio, a satisfação do interesse (material) que
ficou insatisfeito com a atitude de outra pessoa (LIEBMAN, Enrico Túlio, Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, São
Paulo, 1947, p. 125.). logo, o interesse de agir deflui da necessidade da
tutela jurisdicional, prestada pelo juiz, para que o autor obtenha a satisfação
do direito alegado.
Destarte,
depende o interesse de agir ou a necessidade de obter a tutela jurisdicional da
violação do direito do autor, seja ele moral ou econômico. Enquadram-se nesta
perspectiva as seguintes hipóteses:
-
proprietário que, sendo privado ou despojado da posse do seu imóvel, necessita
reintegrar-se na posse do mesmo (ação de reintegração de posse, art. 926, do
CPC);
-
locador necessita que o locatário
desocupe o imóvel locado para o fim de efetuar reparações urgentes (ação de
despejo, art. 9º, IV, da Lei nº 8.245/91);
-
credor necessita obter do devedor,
que se nega a pagar, a satisfação de seu crédito (ação de execução por quantia
certa, art. 646, do CPC).
Já
na ação reivindicatória, o interesse de agir manifesta-se na necessidade de a
parte recorrer ao judiciário, para fazer valer o seu direito de propriedade,
tutelado pelo art. 1.228, CC, diante da resistência dos possuidores sem justo
título, em entregarem o imóvel reivindicado.
Pesquise sobre a “Escolha
do Procedimento adequado” – próximo capítulo.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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