quarta-feira, 14 de setembro de 2016

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM - Pessoas impedidas de figurar como testemunha

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

Pessoas impedidas de figurar como testemunha

                Segundo o que determina o art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as seguintes pessoas:
     a)      O interdito por demência;
     b)      O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
     c)       O menor de 16 anos;
     d)      O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam;
     e)      O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa aoa estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
     f)       O que é parte na causa;
     g)      O que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes;
     h)      O condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
     i)        O que, por seus costumes, não for digno de fé;
     j)        O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
     k)      O que tiver interesse no litígio.

As pessoas arroladas nos itens e, f e g (testemunhas impedidas) e nos itens h, i, j e k (testemunhas suspeitas), sendo estritamente necessário, poderão ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, como testemunhas informantes. Nestes casos o magistrado somente atribuirá valor aos seus depoimentos quando estes restarem confirmados por outras testemunhas habilitadas.

Substituição de testemunhas

A substituição de testemunhas é livre para as partes, desde que feita pelo menos 10 dias antes da audiência. Após esse prazo, somente poderá ser substituída a testemunha (art. 451 do CPC):
     a)      Que falecer;
     b)      Que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
     c)       Que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

MODELO

PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível
                ....................................nos autos da ação de ......................que promove perante essa Vara Cível, contra ................................ com audiência de instrução e julgamento designada pra o dia .......de...............do corrente ano, às ..........horas, tendo arrolado como testemunha o Sr. ....................., por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 451 do CPC, requerer a sua substituição pelo Sr. ......................, brasileiro, casado, funcionário público, residente nesta cidade, na Rua ........................., nº......, que comparecerá à audiência independentemente de intimação, tendo em vista o falecimento da primeira testemunha na data de ............................, conforme faz prova com a certidão de óbito inclusa.

                                                                                              T. em que
                                                                                            P. e E. deferimento
                                                               ...................., ..... de ....................... de 20 ....

                                                               ______________________________________

                                                                                Assinatura

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