quarta-feira, 14 de setembro de 2016

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA


ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA

Condições da ação

                As condições da ação, conforme emana dos arts. 316, 317 e 485 do CPC, constituem-se na possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação.

Possibilidade jurídica (ou viabilidade processual)

                Diz respeito ao enquadramento do fato u do direito pleiteado à norma jurídica. Assim, verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.

                Se o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida, não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 783 do CPC, exige que o título seja líquido, certo e exigível. Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito (art. 814, C. Civil).

                Por outro lado, se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (Veja art. 1.046 § 2º do CPC).

                São exemplos de ações ordinárias:

                - ação de indenização por perdas e danos (art. 402, CC; art. 809 CPC);
                - ação de indenização por ato ilícito (art. 927, CC);
                - ação de reparação de dano moral (arts. 186 e 927, CC);
                - ação de locupletamento ilícito (art. 876, CC);
                - ação de rescisão de contrato (art. 475, CC);
                - ação declaratória (art. 19, CPC);
                - ação rescisória (art. 485, CPC);
                -  de divisão da coisa comum pelo condômino (art. 1.320, CC e art. 569, CPC);
                - ação de reparação judicial litigiosa (art. 1572, CC);
                - ação de divórcio litigioso (art. 1580, CC);
                - ação de anulação de casamento (art. 1580, CC)
                - ação de investigação de paternidade (art. 2º, § 5º, Lei nº 8.560/92);
                - ação cominatória (arts 287, 644 e 645, CPC)
                - ação de desoneração de fiança (art. 835, CC e arts 118 e 274 do CPC);
                - ação de imissão de posse (art. 318, CPC).
                - ação reivindicatória (art. 1.228, CC);
                - ação de remoção de tutor (art. 761, CPC);
                - ação de interdição (art. 1.768, CC e art. 747, CPC);

                - ação popular (Lei nº 4.717/65)

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