VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO
INICIAL –
QUADRO DEMONSTRATIVO
DE AÇÕES
E VALORES - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR
Valor da causa
O
valor da causa corresponde à importância pecuniária atribuída à ação. Constitui
requisito essencial da petição inicial e dela deverá sempre constar, segundo
exigência dos arts. 259 e 282 do CPC.
Na
falta do valor da causa o juiz intimará a parte a fazê-lo; não sendo atendido o
despacho, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 284).
Embora,
à maior parte das ações possam ser atribuídos valores perfeitamente definidos
pelo CPC em razão do valor do próprio negócio ou do próprio bem sobre que
versam, há um razoável número delas em que se torna difícil atribuir um valor
pecuniário sendo o próprio CPC omisso na sua determinação. Serve, como exemplo,
a ação de investigação de paternidade, que não envolve valores, mas tão-somente
o reconhecimento de um direito ou de um fato. Neste caso, e nos demais em que o
valor não pode ser determinado de forma pacífica, ocasião em que as ações são
consideradas de valor inestimável,
cabe ao advogado calculá-lo por estimativa, na expectativa de que a outra parte
não venha a impugná-lo (art. 262, CPC).
O
montante do valor da causa é importante para a fixação da alçada, isto é, para determinar a possibilidade de recurso a 2ª
instância e qual o Tribunal que deve julgá-lo. As Leis de n. 6.825/80 e n.
6.830/80 não admitem recurso para o segundo grau de jurisdição de causas, cujo
valor seja igual ou inferior a determinado número de OTNs. A primeira tem como
justificativa a maior celeridade das causas na Justiça Federal; a segunda
refere-se às execuções fiscais, sendo apenas admitidos, dentro do limite a que
se refere, embargos infringentes, e declaratórios para o próprio juiz. Também não
poderão ser objetos de recurso, nos processos perante a Justiça do Trabalho, as
causas fixadas em valor inferior a dois salários mínimos (Lei 5.584/70).
“incabível qualquer recurso quando o valor da causa for aquém do dobro
do salário mínimo de referência, a teor do § 4º, do art. 2º, da Lei 5.584/70,
com a nova redação dada pela Lei 7.402/85.” (ADCOAS 121111).
Com
o objetivo de acautelarem-se quanto ao aspecto da alçada, nos processos perante
a justiça comum, muitos advogados preferem colocar, no espaço destinado ao
valor da causa, a expressão “Dá-se à presente ação o valor da alçada”. O valor
de alçada geralmente é fixado pelo Código de Organização Judiciária de cada
Estado, sendo que no Rio Grande do Sul corresponde a 50 URC (Unidade de
Reajuste de Custas).
O
valor da causa também tem reflexos na escolha do procedimento, no cálculo das
custas judiciais e taxa judiciária e na fixação dos honorários de sucumbência e
da multa a ser imposta pelo juiz ao agravante de má-fé (art. 557, §2º).
As
causas que devem ser submetidas ao procedimento sumário e sumaríssimo têm seus
valores limitados por lei. Assim, prescreve o art. 275 que, “Observar-se-á o
procedimento sumário: I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta)
vezes o valor do salário mínimo”.
A
Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), que dispõe sobre o procedimento
sumaríssimo na justiça estadual comum, prescreve, a seu turno, que o referido
Juizado tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas “cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo”. No que é seguido pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de
2000, que também fixou em quarenta vezes
o salário mínimo o valor que limita os dissídios individuais submetido ao
procedimento sumaríssimo no âmbito da Justiça do Trabalho.
Já
nos Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei n. 10.259, de junho de
2001, a competência foi estabelecida para processar, conciliar e julgar causas
até o valor de sessenta salários mínimos.
Em
decorrência, muitas das causas que eram costumeiramente processadas mediante o
procedimento ordinário, em razão da matéria, passaram a ser processadas pelo
procedimento comum sumário ou procedimento sumaríssimo, em razão do valor da
causa, desde que não excedam os valores expressamente previstos (vinte ou
quarenta salários mínimos).
Ainda
em relação ao valor da causa é importante observar o seguinte:
a) Se
o objeto da ação contemplar benefício patrimonial, a quantia em dinheiro
correspondente a esse benefício será o valor da causa;
b) s
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas terão valor que
corresponderão à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade;
c)
Ocorrendo
cumulação de pedidos, o valor da ação constituirá na quantia correspondente à
soma dos valores de todos eles;
d)
No
caso de se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma
prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um
ano; será igual à soma das prestações, se por tempo inferior a um ano.
Quadro demonstrativo
de algumas ações com seus respectivos valores
Espécie de ação
|
Valor da causa
|
Acidente de trabalho
Investigação de
paternidade
Dano estético
Alteração do nome
|
Valor inestimável
(Valor da alçada)
|
Rescisão de
contrato
Existência;
validade
Cumprimento;
modificação
|
O valor do contrato
|
Embargos de
terceiros
|
Valor do bem sobre
que versa
|
Declaratória
|
O valor do negócio
a que corresponde a relação jurídica
|
Execução fiscal
|
O valor da dívida
constante da certidão, com os encargos legais
|
Execução de título
extrajudicial
|
O mesmo valor do
título
|
Embargos de
execução por título extrajudicial
|
O mesmo valor da
execução
|
Anulação de
duplicata; anulação e substituição de título ao portador
|
O mesmo valor do
título
|
Alimentos
|
A soma de
12 prestações mensais
|
Rescisória
|
O valor da ação
originária
|
|
|
Cobrança de dívida
|
A soma do
principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação
|
Indenização
por acidente de veículos e outras
|
O valor total dos
danos causados
|
Divisão
Demarcação
Reivindicação
Possessória
|
O
da estimativa oficial para lançamento do imposto
|
Possessória cumulada
com pedido de rescisão de contrato
|
O valor do contrato
|
Com pedidos
alternativos
|
O do pedido de
maior valor
|
Usucapião
|
O valor do bem
usucapiendo
|
Despejo
|
|
Revisional de
aluguel
|
Doze meses de
aluguel
|
Consignação de
aluguel
|
|
Renovatória de
locação
|
|
Observação: a petição inicial
deverá ser entregue em tantas vias quantos forem os réus a serem citados, além
da 1ª via que deverá constar dos autos.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
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