sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL – QUADRO DEMONSTRATIVO DE AÇÕES E VALORES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL –
QUADRO DEMONSTRATIVO DE AÇÕES
E VALORES - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR

Valor da causa

O valor da causa corresponde à importância pecuniária atribuída à ação. Constitui requisito essencial da petição inicial e dela deverá sempre constar, segundo exigência dos arts. 259 e 282 do CPC.

Na falta do valor da causa o juiz intimará a parte a fazê-lo; não sendo atendido o despacho, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 284).

Embora, à maior parte das ações possam ser atribuídos valores perfeitamente definidos pelo CPC em razão do valor do próprio negócio ou do próprio bem sobre que versam, há um razoável número delas em que se torna difícil atribuir um valor pecuniário sendo o próprio CPC omisso na sua determinação. Serve, como exemplo, a ação de investigação de paternidade, que não envolve valores, mas tão-somente o reconhecimento de um direito ou de um fato. Neste caso, e nos demais em que o valor não pode ser determinado de forma pacífica, ocasião em que as ações são consideradas de valor inestimável, cabe ao advogado calculá-lo por estimativa, na expectativa de que a outra parte não venha a impugná-lo (art. 262, CPC).

O montante do valor da causa é importante para a fixação da alçada, isto é, para determinar a possibilidade de recurso a 2ª instância e qual o Tribunal que deve julgá-lo. As Leis de n. 6.825/80 e n. 6.830/80 não admitem recurso para o segundo grau de jurisdição de causas, cujo valor seja igual ou inferior a determinado número de OTNs. A primeira tem como justificativa a maior celeridade das causas na Justiça Federal; a segunda refere-se às execuções fiscais, sendo apenas admitidos, dentro do limite a que se refere, embargos infringentes, e declaratórios para o próprio juiz. Também não poderão ser objetos de recurso, nos processos perante a Justiça do Trabalho, as causas fixadas em valor inferior a dois salários mínimos (Lei 5.584/70).

incabível qualquer recurso quando o valor da causa for aquém do dobro do salário mínimo de referência, a teor do § 4º, do art. 2º, da Lei 5.584/70, com a nova redação dada pela Lei 7.402/85.” (ADCOAS 121111).

Com o objetivo de acautelarem-se quanto ao aspecto da alçada, nos processos perante a justiça comum, muitos advogados preferem colocar, no espaço destinado ao valor da causa, a expressão “Dá-se à presente ação o valor da alçada”. O valor de alçada geralmente é fixado pelo Código de Organização Judiciária de cada Estado, sendo que no Rio Grande do Sul corresponde a 50 URC (Unidade de Reajuste de Custas).

O valor da causa também tem reflexos na escolha do procedimento, no cálculo das custas judiciais e taxa judiciária e na fixação dos honorários de sucumbência e da multa a ser imposta pelo juiz ao agravante de má-fé (art. 557, §2º).

As causas que devem ser submetidas ao procedimento sumário e sumaríssimo têm seus valores limitados por lei. Assim, prescreve o art. 275 que, “Observar-se-á o procedimento sumário: I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo”.

A Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), que dispõe sobre o procedimento sumaríssimo na justiça estadual comum, prescreve, a seu turno, que o referido Juizado tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas “cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. No que é seguido pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que também fixou em quarenta vezes o salário mínimo o valor que limita os dissídios individuais submetido ao procedimento sumaríssimo no âmbito da Justiça do Trabalho.

Já nos Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei n. 10.259, de junho de 2001, a competência foi estabelecida para processar, conciliar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos.

Em decorrência, muitas das causas que eram costumeiramente processadas mediante o procedimento ordinário, em razão da matéria, passaram a ser processadas pelo procedimento comum sumário ou procedimento sumaríssimo, em razão do valor da causa, desde que não excedam os valores expressamente previstos (vinte ou quarenta salários mínimos).

Ainda em relação ao valor da causa é importante observar o seguinte:

  a)   Se o objeto da ação contemplar benefício patrimonial, a quantia em dinheiro correspondente a esse benefício será o valor da causa;

    b)   s ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas terão valor que corresponderão à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade;

     c)    Ocorrendo cumulação de pedidos, o valor da ação constituirá na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     d)    No caso de se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano; será igual à soma das prestações, se por tempo inferior a um ano.

Quadro demonstrativo de algumas ações com seus respectivos valores

  
Espécie de ação
Valor da causa

Acidente de trabalho
Investigação de paternidade
Dano estético
Alteração do nome

Valor inestimável
(Valor da alçada)

Rescisão de contrato
Existência; validade
Cumprimento; modificação

O valor do contrato

Embargos de terceiros

Valor do bem sobre que versa

Declaratória

O valor do negócio a que corresponde a relação jurídica

Execução fiscal

O valor da dívida constante da certidão, com os encargos legais

Execução de título extrajudicial

O mesmo valor do título

Embargos de execução por título extrajudicial

O mesmo valor da execução

Anulação de duplicata; anulação e substituição de título ao portador

O mesmo valor do título

Alimentos

A soma de 12 prestações mensais

Rescisória

O valor da ação originária


Cobrança de dívida

A soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação


Indenização por acidente de veículos e outras

O valor total dos danos causados

Divisão
Demarcação
Reivindicação
Possessória

O da estimativa oficial para lançamento do imposto

Possessória cumulada com pedido de rescisão de contrato

O valor do contrato

Com pedidos alternativos

O do pedido de maior valor

Usucapião

O valor do bem usucapiendo

Despejo



Revisional de aluguel

Doze meses de aluguel

Consignação de aluguel



Renovatória de locação
































Observação: a petição inicial deverá ser entregue em tantas vias quantos forem os réus a serem citados, além da 1ª via que deverá constar dos autos.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

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