quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES PROCESSUAIS) - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES
PROCESSUAIS)  - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Defesa processual (Preliminares processuais)

Na defesa processual, busca-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por vício formal, ausência de condição da ação ou por inadequação do procedimento escolhido.

As defesas processuais são de índole dilatória, porquanto provocam a extinção do processo, mas, por inexistir uma solução de mérito, não impedem que a lide seja novamente posta em juízo, desde, é claro, que se supere a falta de pressuposto processual ou de condição da ação antes detectada.

As preliminares, assim entendidas as questões que antecedem o assunto principal, são utilizadas para atacar ou impugnar questões de natureza processual, tais como defeitos na citação, defeitos na inicial, carência de ação, incompetência  e outras. Por isso, devem essas mesmas questões serem alegadas “antes de discutir o mérito” principal da ação, como exige o art. 301, do CPC. Este artigo também enumera as preliminares que podem ser alegadas e que são: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – compromisso arbitral; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Quanto ao efeito que produzem, as preliminares podem ser classificadas em dois grupos, ou seja, as dilatórias e as que extinguem o processo. São preliminares meramente dilatórias ou que apenas corrigem o processo a nulidade de citação, a incompetência absoluta, a conexão, a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização e falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar, são preliminares que extinguem o processo a inépcia da inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, o compromisso arbitral e a carência de ação.





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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