ALEGAÇÕES DE DEFESA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL - VARGAS
DIGITADOR
Alegações de defesa
Ao
elaborar a contestação ou defesa do réu, pode o advogado utilizar-se de dois
expedientes: as preliminares, que se
constituem na defesa contra o processo, e a defesa contra o mérito da ação.
As
regras básicas traçadas pelo Código de Processo Civil para a contestação podem
ser assim resumidas:
a)
toda a matéria de defesa deve ser arguida na peça contestatória, tanto a
relativa ao mérito quanto a de natureza formal (preliminares dos arts. 300 e
301). Adota-se, nesse caso, o princípio
da eventualidade, pelo qual ao advogado é preferível errar por ação a errar
por omissão, ou seja, é preferível alegar o que lhe aprouver ainda que às vezes
algum argumento lhe pareça despiciendo, a mais tarde vir a se arrepender por
não ter feito determinada alegação que seria decisiva para a impugnação da lide.
Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, tem-se, assim, que cada
faculdade processual deve ser exercitada por inteiro dentro da fase adequada,
sob pena de perder a oportunidade de praticar o respectivo ato, ou de fazê-lo
posteriormente de forma diversa daquela em que já se desincumbiu do ônus
processual.
O
princípio da eventualidade (art. 300) e o da preclusão (art. 303) ficam
afastados quando a matéria for de ordem pública e dela puder o juiz conhecer de
ofício, como se dá com os pressupostos processuais, as condições da ação (art.
267, § 3º) e com os direitos indisponíveis em geral, a respeito dos quais não
se admite a confissão ficta (art. 320, II).
b)
uma vez produzida a contestação, fica vedado ao réu deduzir novas alegações de
defesa (art. 303), pela incidência do princípio
da preclusão, que é inerente ao princípio
da eventualidade, com este se confundindo. Destarte, a preclusão consiste
na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi
exercitada a faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi
exercitada a faculdade, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar
a fase processual própria, sem fazer uso do seu direito;
c) a resposta do réu
deve conter manifestação precisa sobre os fatos narrados na petição inicial,
sob pena de incidir a presunção legal de veracidade sobre aqueles que não forem
especificamente impugnados (art. 302).
No
tocante ao ônus da contestação especificada de todos os fatos, fica privada de
eficácia processual a “contestação por negação geral”, salvo quando feita por
advogado dativo, curador especial ou representante do Ministério Público.
Equivale também à resposta não especificada aquela em que o contestante se
limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.
Ademais,
o princípio da eventualidade (art.
300) e o da preclusão (art. 303)
ficam afastados quando a matéria for de ordem pública e dela puder o juiz conhecer
de ofício, como se dá com os pressupostos processuais, as condições da ação
(art. 267, § 3º) e com os direitos indisponíveis em geral, a respeito dos quais
não se admite a confissão ficta (art. 320, II).
Conforme
percuciente observação de Calmon de Passos, “afirmar isso e não impugnar são
coisas que se equivalerão” ficando a defesa lacônica carente de “eficácia para
impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida no art. 302, caput” (Calmon de Passos, J. J. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense,
v. III, p. 376).
A
presunção de veracidade aqui cogitada é muito frágil, porque o próprio art. 302
que a institui prevê sua não-prevalência sempre que os fatos não precisamente
impugnados “estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”
(art. 302, III). Mais importante, pois, que a constatação de um fato não
claramente impugnado pelo réu é a verificação do sentido geral da defesa,
aferível pela consideração dela “em seu conjunto”. No conflito entre a defesa
em seu conjunto e a presunção do art. 302, prevalecerá aquela e não esta. (Theodoro
Júnior, Humberto. A defesa nas ações do
código do consumidor. CD Rom Doutrinas. Caxias do Sul: Plenun Informática,
1998).
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO –
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