quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

ALEGAÇÕES DE DEFESA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ALEGAÇÕES DE DEFESA
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR


Alegações de defesa

Ao elaborar a contestação ou defesa do réu, pode o advogado utilizar-se de dois expedientes: as preliminares, que se constituem na defesa contra o processo, e a defesa contra o mérito da ação.

As regras básicas traçadas pelo Código de Processo Civil para a contestação podem ser assim resumidas:

a) toda a matéria de defesa deve ser arguida na peça contestatória, tanto a relativa ao mérito quanto a de natureza formal (preliminares dos arts. 300 e 301). Adota-se, nesse caso, o princípio da eventualidade, pelo qual ao advogado é preferível errar por ação a errar por omissão, ou seja, é preferível alegar o que lhe aprouver ainda que às vezes algum argumento lhe pareça despiciendo, a mais tarde vir a se arrepender por não ter feito determinada alegação que seria decisiva para a impugnação da lide. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, tem-se, assim, que cada faculdade processual deve ser exercitada por inteiro dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o respectivo ato, ou de fazê-lo posteriormente de forma diversa daquela em que já se desincumbiu do ônus processual.

O princípio da eventualidade (art. 300) e o da preclusão (art. 303) ficam afastados quando a matéria for de ordem pública e dela puder o juiz conhecer de ofício, como se dá com os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 267, § 3º) e com os direitos indisponíveis em geral, a respeito dos quais não se admite a confissão ficta (art. 320, II).

b) uma vez produzida a contestação, fica vedado ao réu deduzir novas alegações de defesa (art. 303), pela incidência do princípio da preclusão, que é inerente ao princípio da eventualidade, com este se confundindo. Destarte, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso do seu direito;

c) a resposta do réu deve conter manifestação precisa sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir a presunção legal de veracidade sobre aqueles que não forem especificamente impugnados (art. 302).

No tocante ao ônus da contestação especificada de todos os fatos, fica privada de eficácia processual a “contestação por negação geral”, salvo quando feita por advogado dativo, curador especial ou representante do Ministério Público. Equivale também à resposta não especificada aquela em que o contestante se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.

Ademais, o princípio da eventualidade (art. 300) e o da preclusão (art. 303) ficam afastados quando a matéria for de ordem pública e dela puder o juiz conhecer de ofício, como se dá com os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 267, § 3º) e com os direitos indisponíveis em geral, a respeito dos quais não se admite a confissão ficta (art. 320, II).

Conforme percuciente observação de Calmon de Passos, “afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão” ficando a defesa lacônica carente de “eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida no art. 302, caput” (Calmon de Passos, J. J. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 376).

A presunção de veracidade aqui cogitada é muito frágil, porque o próprio art. 302 que a institui prevê sua não-prevalência sempre que os fatos não precisamente impugnados “estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (art. 302, III). Mais importante, pois, que a constatação de um fato não claramente impugnado pelo réu é a verificação do sentido geral da defesa, aferível pela consideração dela “em seu conjunto”. No conflito entre a defesa em seu conjunto e a presunção do art. 302, prevalecerá aquela e não esta. (Theodoro Júnior, Humberto. A defesa nas ações do código do consumidor. CD Rom Doutrinas. Caxias do Sul: Plenun Informática, 1998).




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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