MOMENTO DE
DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA – FORO DE
ELEIÇÃO –
ESCOLHA DO JUÍZO
COMPETENTE
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Momento da
determinação da competência ou do foro
A
competência ou foro de processamento e julgamento da ação é determinada no
momento em que a ação é proposta (art. 87, CPC). Mas qual é o momento em que a
ação é considerada proposta? No momento da distribuição ou no momento da
citação do réu? A resposta está contida no art. 263 do CPC: “Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”. Por decorrência do
art. 87, depois de proposta a ação num determinado foro ou comarca, o réu não
mais poderá alegar ou argüir exceção de incompetência em razão do local (ratione loci) sob a alegação de que não
mais reside na comarca em que a ação foi proposta. Exemplifiquemos: a ação foi
proposta na cidade A, onde reside o réu; após a distribuição da ação, e antes
de ser citado, o réu muda de domicílio passando a residir na cidade B. Neste
caso, o réu deverá ser citado por carta precatória na cidade B, para vir a
apresentar defesa na cidade A.
Foro de eleição
Denomina-se
de eleição o foro escolhido de comum
acordo pelas partes contratantes, para o fim de dirimir questões que poderão
surgir em decorrência do contrato firmado. É comum isso ocorrer em contratos
firmados entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, principalmente em contratos
de adesão previamente impressos, ocasião em que os primeiros contratantes
estabelecem, como for de eleição, o da comarca em que se encontra a sua sede
principal. Para tanto, costuma ser usada a seguinte expressão: “Elegem as
partes o foro da Comarca de .................. para qualquer ação derivada do
presente contrato, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja”.
A
prerrogativa de escolha ou eleição do foro, decorre do art. 111 do CPC:
Art 111. A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. (grifo nosso).
O
enunciado acima é referendado pela Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de
eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Determinado
o foro de eleição de um contrato, pode uma ação que tenha por objeto o mesmo
contrato ser proposta no domicílio do réu, quando este não coincide com aquele?
Há
entendimento jurisprudencial no sentido de que “o foro de eleição não obsta à
propositura de ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar
o juízo” (RT 508:31). Confirma este entendimento a conclusão nº 8, aprovada por
maioria no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, realizado em Belo
Horizonte, de 31.5.83 a 3.6.83, nos seguintes termos: “Mesmo havendo eleição de
foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde
que não demonstrado o prejuízo”.
Por
outro lado, tratando-se de foro de eleição, constante de contrato de adesão, o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prevalência do foro do réu, quando
este constituir-se na parte economicamente mais fraca. Nesse sentido, o art.
101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que ações de responsabilidade
civil do fornecedor podem ser propostas no domicílio do autor.
Escolha do juízo
competente
Competência são atribuições ou
os poderes concedidos por lei a um juiz para processar e julgar certos feitos
ou questões. A competência ou juízo competente é determinada em razão da
matéria (ratione materiae), compreendendo
a área cível e a área penal. A área ou matéria cível divide-se em comum e especial (trabalhista e eleitoral).
A
competência resulta da divisão ou da especialização das atividades judiciárias.
Se a comarca é pequena e possui apenas um juiz, este é o juiz competente para
julgar todas as ações que nela forem propostas. Se a comarca é de maior
expressão, onde há pluralidade de juízes, cada juiz responde por uma Vara,
tendo competência específica para determinada matéria processual, ou seja,
matéria ou processo cível, ou matéria ou processo criminal. Dessa forma, um
juiz de Direito de uma Vara Cível somente terá competência para julgar feitos
de natureza civil. Por outro lado, se um juiz é responsável por uma Vara
Criminal, somente será competente para julgar processos de natureza criminal.
Quanto
maior a comarca, maior será o número de juízes e, por conseqüência, maior
também será o número de Varas especializadas, como, por exemplo: vara Cível (1ª
e 2ª, ou mais); Vara Criminal (1ª e 2ª, ou mais); Vara de Família (trata das
ações de natureza pessoal: separações, divórcios, alimentos, investigação de
paternidade etc.); Vara das Sucessões (trata das ações de inventário, partilha,
arrolamento, testamento); Vara de Família e Sucessões (engloba matéria das duas
Varas anteriores, reúne as atribuições das duas Varas numa só vara); Vara da
Fazenda Pública (processa e julga as ações movidas contra o Estado e suas
autarquias).
Uma
vez que nas comarcas menores somente existe um juiz, o cuidado na escolha do
juiz competente somente se justifica nas comarcas maiores, onde existem, dentro
do mesmo foro, juízes com competência diversa. Portanto, se a ação a ser
proposta versa sobre matéria cível, a
petição poderá ser dirigida:
a)
Ao
Juiz de Direito da Vara Cível:
Ex: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
b)
Ao
Juiz de Direito da Vara de Família (se houver e a matéria for pertinente):
Ex: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA
c)
Ao
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública (geralmente só existem nas capitais
dos estados):
Ex: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Caso
a ação versar sobre matéria criminal,
a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara Criminal:
Ex:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
No
caso da ação a ser proposta ser uma reclamatória trabalhista, a petição deverá
ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara da Justiça do Trabalho:
Ex:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na
hipótese de a ação ser proposta em comarca de um único juiz, a petição inicial
deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Comarca:
Ex:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .........
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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