domingo, 3 de janeiro de 2016

MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO – ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO –
ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Momento da determinação da competência ou do foro

A competência ou foro de processamento e julgamento da ação é determinada no momento em que a ação é proposta (art. 87, CPC). Mas qual é o momento em que a ação é considerada proposta? No momento da distribuição ou no momento da citação do réu? A resposta está contida no art. 263 do CPC: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”. Por decorrência do art. 87, depois de proposta a ação num determinado foro ou comarca, o réu não mais poderá alegar ou argüir exceção de incompetência em razão do local (ratione loci) sob a alegação de que não mais reside na comarca em que a ação foi proposta. Exemplifiquemos: a ação foi proposta na cidade A, onde reside o réu; após a distribuição da ação, e antes de ser citado, o réu muda de domicílio passando a residir na cidade B. Neste caso, o réu deverá ser citado por carta precatória na cidade B, para vir a apresentar defesa na cidade A.

Foro de eleição

Denomina-se de eleição o foro escolhido de comum acordo pelas partes contratantes, para o fim de dirimir questões que poderão surgir em decorrência do contrato firmado. É comum isso ocorrer em contratos firmados entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, principalmente em contratos de adesão previamente impressos, ocasião em que os primeiros contratantes estabelecem, como for de eleição, o da comarca em que se encontra a sua sede principal. Para tanto, costuma ser usada a seguinte expressão: “Elegem as partes o foro da Comarca de .................. para qualquer ação derivada do presente contrato, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja”.

A prerrogativa de escolha ou eleição do foro, decorre do art. 111 do CPC:

Art 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. (grifo nosso).

O enunciado acima é referendado pela Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

Determinado o foro de eleição de um contrato, pode uma ação que tenha por objeto o mesmo contrato ser proposta no domicílio do réu, quando este não coincide com aquele?

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que “o foro de eleição não obsta à propositura de ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo” (RT 508:31). Confirma este entendimento a conclusão nº 8, aprovada por maioria no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, realizado em Belo Horizonte, de 31.5.83 a 3.6.83, nos seguintes termos: “Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado o prejuízo”.

Por outro lado, tratando-se de foro de eleição, constante de contrato de adesão, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prevalência do foro do réu, quando este constituir-se na parte economicamente mais fraca. Nesse sentido, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que ações de responsabilidade civil do fornecedor podem ser propostas no domicílio do autor.

Escolha do juízo competente

Competência são atribuições ou os poderes concedidos por lei a um juiz para processar e julgar certos feitos ou questões. A competência ou juízo competente é determinada em razão da matéria (ratione materiae), compreendendo a área cível e a área penal. A área ou matéria cível divide-se em comum e especial (trabalhista e eleitoral).

A competência resulta da divisão ou da especialização das atividades judiciárias. Se a comarca é pequena e possui apenas um juiz, este é o juiz competente para julgar todas as ações que nela forem propostas. Se a comarca é de maior expressão, onde há pluralidade de juízes, cada juiz responde por uma Vara, tendo competência específica para determinada matéria processual, ou seja, matéria ou processo cível, ou matéria ou processo criminal. Dessa forma, um juiz de Direito de uma Vara Cível somente terá competência para julgar feitos de natureza civil. Por outro lado, se um juiz é responsável por uma Vara Criminal, somente será competente para julgar processos de natureza criminal.

Quanto maior a comarca, maior será o número de juízes e, por conseqüência, maior também será o número de Varas especializadas, como, por exemplo: vara Cível (1ª e 2ª, ou mais); Vara Criminal (1ª e 2ª, ou mais); Vara de Família (trata das ações de natureza pessoal: separações, divórcios, alimentos, investigação de paternidade etc.); Vara das Sucessões (trata das ações de inventário, partilha, arrolamento, testamento); Vara de Família e Sucessões (engloba matéria das duas Varas anteriores, reúne as atribuições das duas Varas numa só vara); Vara da Fazenda Pública (processa e julga as ações movidas contra o Estado e suas autarquias).

Uma vez que nas comarcas menores somente existe um juiz, o cuidado na escolha do juiz competente somente se justifica nas comarcas maiores, onde existem, dentro do mesmo foro, juízes com competência diversa. Portanto, se a ação a ser proposta versa sobre matéria cível, a petição poderá ser dirigida:

    a)    Ao Juiz de Direito da Vara Cível:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL

    b)    Ao Juiz de Direito da Vara de Família (se houver e a matéria for pertinente):

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA

    c)    Ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública (geralmente só existem nas capitais dos estados):

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Caso a ação versar sobre matéria criminal, a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara Criminal:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

No caso da ação a ser proposta ser uma reclamatória trabalhista, a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara da Justiça do Trabalho:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na hipótese de a ação ser proposta em comarca de um único juiz, a petição inicial deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Comarca:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .........





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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