MODELO DE PETIÇÃO E
DE SENTENÇA
CÍVEL - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
–
VARGAS DIGITADOR
Modelo de petição
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
Comarca
de Florianópolis-SC
Processo
nº .............
Ação
indenizatória
JUVÊNCIAO
MORAES E SILVA, já qualificado no processo em epígrafe, por seu procurador
firmatário, vem, respeitosamente, perante V. Exa. Para dizer e requerer o
quando segue:
1
– A ação em tela foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o
demandado promoveu recurso de apelação ao qual foi negado provimento, conforme
acórdão proferido na data de 10.10.07, tudo conforme consta dos autos.
2
– Diante do exposto, requer o demandante que V. Exa. Determine a intimação da
demandada para que, nos termos do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias efetue o pagamento da importância de R$199.871,00, resultante da
incidência de juros e correção monetária sobre o valor principal de
R$86.636,00, representativo do valor do seguro, acrescido do valor dos
honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da condenação
devidamente corrigido, tudo conforme consta do demonstrativo anexo.
Caso
não seja efetuado o pagamento, requer, ainda, que:
a
– se proceda o acréscimo de multa no percentual de 10%, calculada sobre o
montante devido de R$199.871,00;
b
– seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens da demandada, com a
devida intimação da demandada na pessoa do seu procurador;
c
– em não ocorrendo a nomeação de bens à penhora pela demandada, seja
determinada a penhora on line de
valor o quanto baste para saldar o valor total da condenação.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Florianópolis,
07 de dezembro de 2007
Advogado
Modelo de sentença cível
Ação
cautelar
Vistos
etc.
L.
C. C., J. C. C. e L. C. C., movem ação cautelar (n. 039.99.000122-7), contra o
BANCO DO BRASIL S.A., dizendo ser intervenientes garantidores da empresa C. C.
Exportadora S/A, em contratos indicados, e os põem em questão, dado conter
cláusulas absurdas, anunciam que ingressarão com uma ação principal – fls. 09;
tiveram o seu nome inscrito no SERASA, o que lhes constrange, até porque os
contratos têm garantia; pedem, então, o cancelamento do cadastro que os
negativou. Juntaram documentos.
Não
houve concessão de liminar – fls. 41/47.
Contestação
do Banco – fls. 52/60, e em aplauso àquela interlocutória.
É
o relatório.
DECIDO:
Incontroverso
que as partes firmaram os contratos descritos – cédulas de crédito comercial;
os requerentes são garantidores; e que há inadimplência nos contratos, e que,
em razão disso, tiveram o nome no SERASA; muito embora da inadimplência formal,
buscam com esta cautelar, apenas, e já noticiando o ingresso de ação principal
para questionar, a fundo, os valores supostamente absurdos contidos nos
contratos, evitar que continuem negativados em órgão de proteção ao crédito. Esta
cautelar é preparatória, apenas, a qual antecipa um embate judicial e, desde
já, oferece a devida proteção aos requerentes, até porque, com isso, não se
avista nenhum prejuízo ao Banco, ao menos por ora; os fundamentos dos autores
são razoáveis. Nesse sentido. Agravo de instrumento n. 98.017420-1 “MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOU
OU DÍVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL. Se relevantes os fundamentos articulados para
sustentar a postulação, não há justificativa plausível e razoável para que a
pretensa devedora sofra inegável constrangimento com a inscrição de seu nome
nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, máxime se inexiste protestou
ação ajuizada contra a recorrente”. Estando a dívida em juízo, inadequada em
princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp. n.
180/665/PE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 03/11/98, p. 172).
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. C. C., J. C. C. e L. C.
C., na ação cautelar (m. 039.99.000122-7) contra o BANCO DO BRASIL S.A, e
determino que o BANDO DO BRASIL proceda a exclusão do nome dos autores junto ao
SERASA, e outro órgão de proteção ao crédito, decorrente dos contratos
descritos no processo, dessa dívida, ao pagamento da verba honorária em 20% sobre
o valor dado à causa. PRI. Lages, 20 de novembro de 2000.
F.
B.
Juiz de Direito
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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