quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

LIMITES DA SENTENÇA, SENTENÇA CERTA – ALTERAÇÃO, EFEITOS, CUMPRIMENTO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIMITES DA SENTENÇA, SENTENÇA CERTA –
ALTERAÇÃO, EFEITOS, CUMPRIMENTO –
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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Limites da sentença

Decidindo-se pela procedência da ação, o juiz deverá limitar-se ao pedido do autor, não lhe sendo permitido contrariá-lo, quer em qualidade, quer em quantidade.

Assim, conforme assevera  o art. 460, do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Em síntese, ao proferir a sentença ao juiz é defeso:

a – decidir de forma diferente do que foi pedido (decisão extra petita). Exemplo: o autor pede o pagamento da coisa objeto do litígio, porém o juiz determina a sua simples entrega.

b – conceder menos do que foi pedido (decisão citra petita). Exemplo: o autor pede reintegração de posse e perdas e danos, porém o juiz somente concede a reintegração.

Importa, no entanto, evitar confundir decisão citra (ou infra) com a parte julgada improcedente, como no seguinte exemplo:

O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00, porém o juiz, julgando procedente em parte o pedido do autor, condena o réu ao pagamento de R$7.000,00. Neste caso não se opera decisão citra petita.

Porém, se o juiz consignar que julga procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$7.000,00, aí sim estará decidindo citra petita.

Esclareça-se, ainda, que também não se enquadra no conceito de citra petita a decisão que condena em honorários (o autor pede 20% mas o juiz fixa em 10%) e a decisão relativa a pedido acessório ou, ainda, quando o juiz isenta o réu das custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita.

c – conceder mais do que foi pedido (decisão ultra petita): pede-se somente reintegração de posse e o juiz concede reintegração de posse e perdas e danos; ou o autor pede R$8.000,00 e o juiz concede R$10.000,00. Ou, ainda, o autor não pede correção monetária ou juros porém, mesmo assim, o juiz concede.

Todavia, tem-se como exceção a essa regra a fixação do valor de alimentos, uma vez que, neste caso, o juiz é obrigado, por lei, a respeitar e relevar a necessidade (do alimentando) e a possibilidade (do alimentante) para efeito de fixar o valor da verba alimentícia, fato que lhe autoriza, conforme as circunstâncias do caso, a aumentar ou reduzir o quantum requerido pelo alimentando.

O conteúdo do pedido condiciona o âmbito da prestação jurisdicional, não podendo, pois, o juiz, conceder mais do que o pedido, ou conceder fora do pedido, ou abster-se de julgar algum capítulo do pedido. A sentença, nestes casos, seria nula.

Para Nelson Nery Jr., no entanto, “a sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido” (Código de Processo Civil Comentado, 3.ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 669).

No que se refere à decisão citra petita, os tribunais têm decidido pela nulidade da sentença, conforme se demonstra:

É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões postas em juízo, cujo fato caracteriza julgamento citra petita” (TJSC,AC Nº 00.003136-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de alçada do Estado do Paraná:

“...sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.217/89, 4ª Câmara do TAPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes).

Assim, a nulidade da decisão judicial, por ser insanável implica no dever de proferir outra.

Todavia, há decisões que entendem que a sentença ultra petita não deve ser anulada, mas simplesmente limitada ao pedido do autor, caso contrário exigiria que outra sentença fosse proferida provocando grande demora na solução do conflito. (“A sentença ultra petita não é nula se houver possibilidade de adequá-la aos limites do pedido”.). (TJSC. Apelação cível n. 97.009254-7, da Capital. Relator: Des. Eder Graf).

Sentença certa

A sentença deve ser certa. É o que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 460.

Sentença certa, no sentido da lei, significa que ela deve ser precisa quanto à decisão do juiz. Dito de outro modo, a linguagem deve ser categórica, no sentido da condenação ou da improcedência. Nela deverá ser consignada, por exemplo, “condeno o réu ao pagamento de R$40.000,00”. De conseguinte, não poderá o juiz consignar “penso que o réu deverá ser condenado” ou “determino que o réu faça isto, se o autor cumprir tal obrigação”.

Em que pese essa exigência de certeza, não quer dizer que a sentença tenha de ser sempre líquida, pois, nos casos de sentença condenatória, pode o juiz determinar que a indenização “seja apurada em liquidação de sentença”. (Cf. CORREA, Orlando de Assis. Sentença cível, elaboração-nulidades, 3ª ed., Rio: Aide, 1985, p. 102).

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, como consta da parte final do parágrafo único do art. 460. Exemplo: “Condeno o autor no pagamento de dois salários mínimos mensais, a título de indenização à mulher da vítima, até a data em que a vítima viria a completar 65 anos de idade”.

Neste caso, diz-se, a sentença é certa quanto à condenação, porém condicional quanto à efetivação ou duração do evento (até a data ...).

Alteração da sentença

Depois de publicada, a sentença não pode ser modificada ou revogada pelo juiz para proferir outra. Assim, conforme dispõe o art. 463, o juiz somente poderá alterar a sentença em duas hipóteses:

a – mediante requerimento ou de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.

Exemplos de inexatidão material: em vez de R$8.000,00 foi grafado o valor de R$800,00; determinado imóvel, constante da relação de bens do espólio, foi descrito equivocadamente no formal de partilha.

Exemplo de erro de cálculo: em ação de despejo por falta de pagamento, o contador erra o cálculo que deveria ser 8 meses (aluguéis em atraso) X R$300 (valor do aluguel) = R$ 2.400,00 por R$ 2.100,00.

b – mediante recurso de embargos de declaração, quando houver omissão, obscuridade, ou contradição (art. 535, do CPC).

Efeitos da sentença

Um dos efeitos da sentença condenatória é a possibilidade de produzir a hipoteca judiciária, nos precisos termos do art. 466, do CPC.

Como de sabença, a hipoteca é um ônus ou gravame que recai sobre um imóvel, para que este sirva de garantia ao pagamento de uma dívida. Portanto, diferencia-se do penhor, que recai exclusivamente sobre bens móveis.

No caso da hipoteca judiciária, o objetivo é garantir a execução ou o cumprimento da sentença condenatória.

Assim, se a obrigação imposta pela sentença eventualmente não for cumprida e não existirem outros bens a serem executados, o imóvel hipotecado poderá ser penhorado para garantir o cumprimento da obrigação. Demais disso, a constituição da hipoteca evitará que o imóvel seja alienado a terceiro, desde que devidamente registrada no Registro de Imóveis, em face da publicidade produzida pelo mesmo registro.

Cumprimento de sentença

Com a reforma do processo de execução, promovida pela Lei nº 11.232/05, eliminou-se a necessidade de execução da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. A partir de então, não se permite mais falar em execução e sim cumprimento de sentença, a qual, conforme art. 475-J do CPC, exige simples petição na qual o credor requer a intimação do devedor para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo de 10% de multa e de expedição de mandado de penhora e avaliação.






Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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